Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGOS 5º, XXXVI, 25, 37, "CAPUT" E 39, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULAS 282, 356, 283 E 280. 1. Os temas dos artigos 25, 37, "caput", e 39, "caput", não foram oportunamente prequestionados (Súmulas 282 e 356). 2. Aprovado, o recorrido, em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Delegado de Polícia, não poderia ter sido nomeado Delegado Substituto, como concluiu o acórdão extraordinariamente recorrido, que assim observou, ao invés de violar, o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.). 3. Ademais, o aresto invocou também o disposto nos artigos 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil e, ainda, no art. 158 do próprio Código Civil. Tais fundamentos autônomos do julgado não foram impugnados, mediante Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, como podiam ter sido (art. 105, III, da C.F.). Quanto a eles, há, portanto, preclusão. 4. Ora, o S.T.F. considera inadmissível o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283). 5. E, quanto ao fundamento relativo à Lei estadual contemporânea ao referido concurso, referida no acórdão, o R.E. na verdade, não o aborda, mas, se o fizesse, não poderia, igualmente, prosperar (Súmula 280). 6. Não infirmada, assim, a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. Decisão unânime. 1a. Turma.
Por tais razões de decidir, o Primeiro Grupo de Câmaras, por uniformidade de votos, após os debates e votação, decidiu conceder a segurança impetrada, parcialmente, para declarar nulo o ato impugnado, a fim de outro ser praticado na forma da lei e nos termos deste acórdão, assegurando-se ao impetrante todos os direitos e vantagens a que tem direito a partir da investidura. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Francisco Oliveira Filho, Genésio Nolli, Leonardo Alves Nunes e Antonio Monteiro Rocha. Florianópolis, 13 de outubro de 1993. as.) Eduardo Luz PRESIDENTE COM VOTO as.) Rubem Córdova RELATOR as.) Odil José Cota PROCURADOR DE JUSTIÇA.” 2. Ao indeferir o processamento do Recurso Extraordinário, o ilustre Desembargador ERNANI RIBEIRO, Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim fundamentou sua decisão (fls. 134/135): “O Estado de Santa Catarina manifesta recurso extraordinário com fulcro no artigo 102, item III, alínea "a" da Constituição Federal, inconformado com o acórdão unânime do Primeiro Grupo de Câmaras. Alega o recorrente que esta decisão contrariou os artigos 5º, XXXVI; 25; 37, caput e 39, caput da Carta Magna. Foram apresentadas contraírazões. A douta Procuradoria-Geral de vJustiça opinou pela inadmissão do recurso, haja vista o acerto do acórdão guerreado. 12 2002 Hapremo rtbunal Hedexal AGRRE 199.400-2 s€ , po UN 0 AO Na verdade, não se vislumbra a alegada infração constitucional. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.