Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL – LEI COMPLEMENTAR N.º 358/2019 E N.º 190/2011 – DIREITOS RECONHECIDOS – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos proposta por Kleber Furst da Silva e Wanderson Oliveira Santana em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente, em suma, que os autores não fazem jus ao adicional por tempo de serviço e à promoção horizontal. Alega que o Decreto Municipal n° 14.130/20 transformou os cargos efetivos da Guarda Municipal em Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande/MS, logo não se vislumbra o alegado direito, pois o réu vem editando as normas regulamentadoras para o reposicionamento dos cargos. Passo a análise do mérito. O art. 78, da Lei Complementar Municipal n.º 190/2011, dispõe que ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício, correspondente a 5% sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais "Art. 78. Ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no Município, correspondente a cinco por cento, sobre o vencimento de seu cargo efetivo." Por sua vez, o artigo 46 da Lei Complementar 358/2019, aplicável ao caso pois trata da promoção horizontal no caso da Guarda Civil Metropolitana, prescreve sobre a promoção horizontal do servidor municipal, que ocorrerá por tempo de serviço, e será concedida automaticamente, verbis: "Art. 46. A promoção horizontal movimentará o Guarda Civil Metropolitana da classe horizontal em que está posicionado para a classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal: I - três anos, da classe A para a classe B; II - seis anos, da classe B para a classe C; III - nove anos, da classe C para a classe D; IV - doze anos, da classe D para a classe E; V - quinze anos, da classe E para a classe F; VI - dezoito anos, da classe F para a classe G; VII - vinte e um anos, da classe G para a classe H." Na espécie, constata-se que os autores são servidores públicos municipais, com cargos de Guardas Municipais, e, considerando que preencheram os requisitos necessários para o percebimento do adicional por tempo de serviço e da promoção horizontal, conforme reconhecido pelo recorrente, a manutenção da condenação ao pagamento dos valores retroativos é medida que se impõe. Vale ressaltar, que apesar da suposta adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu o recorrente do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos, porquanto não produziu nenhuma prova no que tange à impossibilidade do pagamento dos valores a eles devidos. Ademais, a dificuldade financeira do Município não é argumento que sirva de manto para justificar o não pagamento de direito assegurado por lei a servidor. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei [...]." (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.