Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou o entendimento ao Tema 1300 do STJ, mantendo a condenação da instituição financeira por desfalques em conta do PASEP no período anterior a 14/08/1999, por ausência de comprovação da regularidade dos saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova e à individualização dos desfalques, bem como se houve falha na análise dos cálculos e índices aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de vícios de fundamentação. O acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1300 do STJ, distinguindo os saques via FOPAG (ônus do autor) daqueles realizados em caixa (ônus do réu).4. A condenação foi delimitada ao período anterior a 14/08/1999 precisamente porque o banco não apresentou documentação mínima apta a demonstrar a regularidade das movimentações, cujos registros estão sob sua guarda exclusiva (Art. 373, II, CPC).5. As questões aritméticas e a conferência de índices foram remetidas à fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão quanto ao ponto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte vencida (Art. 1.022 CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração são incabíveis para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.2. Inexiste omissão quando o acórdão aplica a tese vinculante do Tema 1300 do STJ e delimita a responsabilidade da instituição financeira ao período em que esta não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos saques em conta do PASEP. Referências: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CF, art. 93, IX; STJ, Tema 1300 (REsp 2162222/PE) e Tema 1059 (REsp 2254244/SP). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824076-84.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.