Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA CREDORA. MULTA E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário. A recorrente pretende a anulação da fase executiva para realização de liquidação, perícia ou remessa à contadoria ou, subsidiariamente, a adoção do valor por ela indicado, com a extinção do cumprimento e o afastamento da multa e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a liquidez do título judicial e a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, perícia contábil ou remessa à contadoria; (ii) a prevalência do cálculo apresentado pela executada diante da concordância expressa da exequente; e (iii) a possibilidade de essa concordância extinguir o cumprimento de sentença e afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial é líquido quando estabelece critérios objetivos que permitem a apuração da obrigação por cálculo aritmético. A quantidade de parcelas, compensações ou operações matemáticas não transformam a apuração em liquidação por arbitramento quando estão definidos os parâmetros necessários à quantificação. 4. A apresentação, pela própria executada, de demonstrativo discriminado e do valor que reputa devido confirma a possibilidade de apuração aritmética. Eventual divergência quanto à metodologia ou aos valores deve ser examinada na impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de anulação da fase executiva. 5. A concordância expressa da exequente com o cálculo da executada produz efeitos processuais imediatos, torna o valor principal incontroverso e impede a retomada da cobrança em montante superior, em observância à preclusão lógica, à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório. 6. O reconhecimento do excesso de execução resolve a controvérsia concreta sobre o principal e a metodologia de atualização adotada pelas partes. As atualizações posteriores devem observar os limites do título judicial. 7. A concordância quanto ao principal não equivale ao pagamento da obrigação nem implica renúncia aos encargos legais. Ausente pagamento voluntário no prazo legal, incidem objetivamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que não são afastados pela apresentação de impugnação ou pelo reconhecimento do valor devido. 8. A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a satisfação da obrigação. O acolhimento parcial da impugnação não reabre o prazo para pagamento voluntário nem afasta as consequências legais da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O título judicial é líquido quando contém parâmetros objetivos que permitem a apuração do valor por simples cálculo aritmético, ainda que sejam necessárias operações matemáticas extensas. 2. A concordância expressa da exequente com o cálculo apresentado pela executada torna o principal incontroverso e impede sua cobrança em montante superior. 3. A concordância quanto ao principal e a apresentação de impugnação não equivalem ao pagamento voluntário nem afastam a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A extinção do cumprimento de sentença depende da efetiva satisfação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 374, III, 509, §§ 2º e 4º, 523, caput e §§ 1º e 2º, 525, § 4º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 344; STJ, REsp n. 1.829.862/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 18/10/2023, Tema 677; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420319-23.2025.8.12.0000, Rel. Desª. Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 28/01/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.