Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICATAS VIRTUAIS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO POR PROTESTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recursos adesivos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de débito representado por duplicatas protestadas, determinar o cancelamento definitivo dos protestos, resolver o contrato de compra e venda de sebo bovino e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Banco Santander possui legitimidade passiva para responder por protesto de duplicatas recebidas por endosso-mandato; (ii) se houve responsabilidade da instituição bancária pelo protesto indevido dos títulos; (iii) se deve ser alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em relação ao banco; (iv) se a corré AgroBrasil deve ser afastada da condenação sucumbencial solidária; e (v) se a autora decaiu de parte mínima do pedido, a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco possui legitimidade passiva porque a pretensão deduzida também envolve indenização por danos decorrentes de protesto supostamente indevido, sendo necessária a apuração de eventual atuação culposa da instituição financeira na condição de mandatária.4. A duplicata é título causal e, ainda que se admita o protesto por indicação de duplicata virtual, exige-se lastro em documento hábil comprobatório da operação mercantil e da entrega e recebimento da mercadoria. No caso, não houve comprovação da entrega do sebo bovino que embasaria os títulos protestados.5. Não comprovada a cessão fiduciária específica das duplicatas discutidas, conclui-se que a instituição bancária atuou como mandatária. Nessa condição, responde por danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes do mandato ou age culposamente, especialmente se promove o protesto apesar de prévia ciência acerca da falta de higidez dos títulos.6. A responsabilidade do Banco Santander restou configurada porque, embora informado por escrito sobre a necessidade de prorrogação dos vencimentos em razão da ausência de entrega da mercadoria, encaminhou os títulos a protesto. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido, inclusive quando se trata de pessoa jurídica.7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais não deve ser limitada ao valor da indenização por danos morais atribuída ao banco, pois sua sucumbência também alcançou a declaração de inexigibilidade das duplicatas, o cancelamento dos protestos e o reconhecimento da irregularidade da cobrança.8. A atuação culposa do banco não afasta a responsabilidade da credora originária pela relação jurídica material que deu causa ao litígio, nem autoriza a transferência integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.9. A autora não decaiu de parte mínima do pedido, pois o pleito de lucros cessantes era autônomo, economicamente expressivo e foi integralmente rejeitado, justificando a manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e não providos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: “1. O endossatário-mandatário possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de protesto indevido quando se discute eventual extrapolação dos poderes do mandato ou atuação culposa na cobrança do título. 2. O protesto por indicação de duplicata virtual exige a existência de documento hábil comprobatório da operação mercantil e da entrega e recebimento da mercadoria, não bastando a emissão de boleto bancário desacompanhado do correspondente título causal. 3. O banco que, na condição de endossatário-mandatário, encaminha duplicatas a protesto apesar de previamente cientificado acerca da ausência de higidez dos títulos responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. 4. A sucumbência mínima não se caracteriza quando o pedido rejeitado é autônomo e possui relevância econômica e jurídica, ainda que a parte tenha obtido êxito em outros capítulos da demanda”. –––––––––Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, caput e parágrafo único; CC, arts. 186 e 662; Lei nº 5.474/1968, arts. 13, § 1º, e 15, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 227 e 476; STJ, EREsp 1.024.691/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.584.856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.
Recursos conhecidos e não providos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
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