Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito e noventa centavos) ; Valor das parcelas: R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 36 Trinta e seis). Parcelas pagas: não encontrei 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Valdemar Mendonça, em 08/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/04/2024 (Id.37065866), Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, Drª. Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/10/2019, em face do Banco Itau BMG Consignado S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte autora na multa de 2% sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé (art. 81 do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 36990461, aduz em síntese, a parte apelante, que "A questão, inclusive, foi sumulada pelo STJ: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O banco requerido não demonstrou que o contrato foi celebrado realmente pela parte Apelante, nem tampouco que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício, fato que evidencia a ocorrência de fraude, a invalidar o instrumento contratual debatido na presente demanda." Aduz mais, que a "Ademais, é incontroversa a existência do contrato de empréstimo e da cobrança de suas parcelas sobre o valor da aposentadoria da parte Apelante. Entretanto, gerados de forma fraudulenta, pois a parte Apelante nunca contratou e/ou autorizou o banco demandado a promover qualquer desconto em seu benefício, seja por intermédio de consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil. Enfatiza-se que a parte Apelante não juntou extratos de sua conta aos autos, pois por página o Banco cobra uma taxa de R$ 3,15, quiçá imprimir mais de 20 páginas de extrato. Da mesma sorte, quanto a liberação do valor emprestado na contratação, o banco requerido não apresentou qualquer documento original que comprovasse a referida operação, como também não demonstrou que a mesma teria sido recebida e usufruída pela parte Apelante." Alega também, que " Apelante não juntou extratos de sua conta aos autos, pois por página o Banco cobra uma taxa de R$ 3,15, quiçá imprimir mais de 20 páginas de extrato. Da mesma sorte, quanto a liberação do valor emprestado na contratação, o banco requerido não apresentou qualquer documento original que comprovasse a referida operação, como também não demonstrou que a mesma teria sido recebida e usufruída pela parte Apelante. Em sendo assim, deverá o banco réu indenizar a parte Apelante, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a parte Apelante tenha mostrado documentos, o réu não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições. Os responsáveis do demandado pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante, tais como dados bancários, telefones etc., bem assim, as assinaturas lançadas nos contratos com as da Identidade." Sustenta ainda, que "Assim, em razão de sua conduta descuidada de conceder e autorizar a liberação de empréstimo consignado, sem as formalidades legais, e/ou sem se certificar da legitimidade e regularidade da contratação feita pela parte Apelante ou em seu nome, a ação deve ser julgada procedente em todos os termos da exordial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte Apelante em litigância de má-fé, importa dizer que para esta condenação faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, que a parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa e que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa." Com esses argumentos, requer "o presente recurso seja conhecido e provido, e que, consequentemente, seja integralmente reformada a sentença atacada para: declarar nula a relação jurídica em discussão, bem assim seus efeitos; a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); repetição de indébito do valor descontado desde o primeiro desconto irregular, com juros e correção monetária; a condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC/2015, art. 84); os benefícios da justiça gratuita, conforme disposição do NCPC; afastamento da alegação de litigância de má-fé pelo Apelante." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 36990464, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.38801634 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 946200292, no valor de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito e noventa centavos) a ser pago em 36 Trinta e seis) parcelas de R$13,60 (treze reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documento contido no Id. 36990428 que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinado pela parte apelante assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconia
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.