Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE EM LEILÃO VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CDC. CONFIRMADA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu pedido de denunciação da lide ao suposto beneficiário de transação fraudulenta e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores. 2. Em demandas fundadas em relação de consumo, é incabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo reservada à parte interessada a propositura de ação regressiva autônoma, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade processual. 3. O vínculo entre os autores e a instituição financeira se insere no conceito legal de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmla nº 297 do STJ, o que atrai a aplicação das normas protetivas e impede a ampliação subjetiva da lide mediante intervenção de terceiro. 4. Confirma-se a decisão monocrática anteriormente proferida nos autos que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da ausência dos requisitos legais exigidos (art. 995, parágrafo único, CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisao monocratica antes proferida, assim, mantendo-se higida a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025
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