Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E 330, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 1- Havendo fundadas razões para a abordagem pessoal do acusado e sequente ingresso em seu domicílio, não prospera o argumento de ilicitude de provas por violação de domicílio. 2- Não há como reconhecer ilegalidade por quebra da cadeia de custódia, porque eventual inobservância da novel norma processual não resulta em ilegitimidade ou ilicitude da prova produzida, já que inexistente qualquer indício de adulteração. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI DE 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 3- Ocorrendo equívoco no processo dosimétrico necessário o redimensionamento da pena base do delito de tráfico drogas. 4- Conserva-se a fração de 1/6 (um sexto) em relação ao tráfico privilegiado, diante da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida. 5- Ante o concurso de infrações, aplicam-se, cumulativamente, as penas de reclusão e detenção para o cumprimento das penas, primeiramente quanto ao crime mais grave e, posteriormente, ao mais brando, com a consequente adequação dos regimes prisionais de forma individualizada. 6- Inviável a substituição por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir as penas corpórea e de multa do crime de tráfico de drogas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.