Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO EM MOMENTO POSTERIOR AO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de responsabilização do Banco do Brasil S/A por má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. Alegação de que o autor somente teve ciência dos prejuízos em abril de 2024, com o acesso às microfilmagens e extratos bancários, o que caracterizaria a actio nata como termo inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição sobre a pretensão de indenização por má gestão de valores da conta PASEP, à luz do Tema 1150/STJ, considerando a data da ciência inequívoca do dano como marco inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP, conforme definido pelo STJ no Tema 1150.5. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência comprovada dos desfalques. 6. No caso concreto, os extratos foram acessados em 16/04/2024 e a ação foi ajuizada em 31/08/2024, inexistindo decurso do prazo decenal.7. Afastada a prescrição, mostra-se necessária a instrução probatória, inviabilizando o julgamento por este Tribunal, nos termos da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da demanda.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.