Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍTICA DE COLETA CONTÍNUA DE LIXO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA MUNICIPAL. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. AÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Sinop/MT em face da Lei Municipal nº 3.647/2026, de iniciativa parlamentar, que institui a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico no âmbito municipal. O requerente sustenta vício formal de iniciativa, violação ao princípio da separação dos Poderes e ao art. 113 do ADCT, em razão da criação de programa administrativo permanente, da atribuição de competências à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da instituição de despesas públicas sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se lei de iniciativa parlamentar que institui política pública com disciplina da execução administrativa e atribuição de competências a órgão do Poder Executivo invade matéria sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo; (ii) estabelecer se a norma viola o princípio da separação dos Poderes ao impor obrigações administrativas permanentes ao Executivo; e (iii) determinar se a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro compromete a constitucionalidade da lei, nos termos do art. 113 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica da lei decorre de seu conteúdo material, e não da forma redacional adotada, de modo que a utilização da expressão “fica autorizado” não afasta seu caráter impositivo quando a norma vincula a atuação administrativa do Poder Executivo. A disciplina da organização administrativa, das atribuições de Secretarias Municipais e da execução de programas permanentes insere-se na iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a intervenção parlamentar nessa esfera. A criação de políticas públicas por iniciativa parlamentar somente é compatível com a Constituição quando não interfere na estrutura administrativa, nas atribuições dos órgãos públicos ou no regime jurídico dos servidores, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral e reafirmada no RE nº 1.544.272. A definição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente como órgão responsável, a imposição de instalação de pontos de coleta, a realização de campanhas periódicas e a disciplina da destinação dos resíduos eliminam a discricionariedade administrativa do Poder Executivo e violam o princípio da separação dos Poderes. A instituição de programa permanente com repercussão financeira exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, sendo a inobservância do art. 113 do ADCT vício formal autônomo de inconstitucionalidade. Os dispositivos inconstitucionais constituem o núcleo estruturante da Lei Municipal nº 3.647/2026, impedindo a declaração parcial de inconstitucionalidade e impondo a invalidação integral da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 3.647/2026, com eficácia “erga omnes”, efeito vinculante e efeitos retroativos (“ex tunc”). Tese de julgamento: A natureza impositiva da lei é definida por seu conteúdo material, sendo irrelevante a utilização de redação meramente autorizativa quando a norma impõe obrigações administrativas ao Poder Executivo. Lei de iniciativa parlamentar que disciplina a organização administrativa, atribui competências a órgãos do Executivo ou define a execução de política pública viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A instituição de política pública por iniciativa parlamentar é constitucional apenas quando não interfere na estrutura administrativa, nas atribuições dos órgãos públicos ou no regime jurídico dos servidores. A imposição de programa administrativo permanente que elimina a discricionariedade do Poder Executivo ofende o princípio da separação dos Poderes. A criação de despesa pública obrigatória sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem demonstração de compatibilidade com o planejamento orçamentário viola o art. 113 do ADCT. A declaração parcial de inconstitucionalidade é inviável quando os dispositivos inválidos integram o núcleo essencial da lei, impondo-se sua invalidação integral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 61, § 1º, II, e 125, § 2º; ADCT, art. 113; Constituição do Estado de Mato Grosso, arts. 66, 124, IX, 190 e 195; Lei nº 9.868/1999, arts. 10 e 11; Regimento Interno do TJMT, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.544.272, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, ADI 127 MC-QO/AL; STF, ADI 5.084; TJMT, ADI nº 1004310-44.2026.8.11.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 09.07.2026.
POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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Órgão Especial · TJMT · presidente: José Zuquim Nogueira
Composição: José Zuquim Nogueira (presidente); Carlos Alberto Alves da Rocha; Clarice Claudino da Silva; Gilberto Giraldelli; Hélio Nishiyama; Jorge Luiz Tadeu Rodrigues; José Luiz Leite Lindote; Márcio Vidal; Marcos Regenold Fernandes; Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Orlando de Almeida Perri; Rodrigo Roberto Curvo; Rubens de Oliveira Santos Filho; Rui Ramos Ribeiro; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Departamento do Tribunal Pleno e Órgão Especial
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Gab. Desa. Serly Marcondes Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.