Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços advocatícios, com condenação por danos materiais e manutenção de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; violações aos arts. 186, 667, 927 e 932, III, do Código Civil, ao art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e ao art. 1.026, § 2º, do CPC; e cabimento de honorários recursais. 3.Inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno desconstitui os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, demonstrando: (i) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) violação dos arts. 186, 667, 927 e 932, III, do Código Civil, do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) cabimento de honorários recursais na espécie; e (iv) suficiência do prequestionamento e da impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada permanece hígida: deslocar a conclusão sobre imperícia profissional, ausência de consentimento informado e dano material exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausente impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, motivo pelo qual subsiste a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 7. O relator pode decidir monocraticamente em razão de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação abrangente e idônea. 8. Honorários recursais: mantida a decisão agravada, com majoração apenas se previamente fixados pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.