Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o patamar mínimo de 1/3 para as majorantes do roubo. 2. O réu foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado, com redução pelo Tribunal para 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura ilegalidade, autorizando a readequação da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443 do STJ. STJ, HC n. 849.687/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 908.689/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti 26/11/2024 Cruz, Sexta Turma, julgado em . 12/8/2024
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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