Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação Indenizatória. Valores relativos ao pasep. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque. Tema 1387 do STJ. Superação do entendimento desta Câmara. Juízo de retratação positivo. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão colegiada proferida por esta 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual afastou a prescrição definida na sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em realizar o juízo positivo de retratação para aplicar o Tema 1387 do STJ que definiu o termo inicial do prazo prescricional como a data do saque realizado em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: 3.1. Inicio afirmando que esta 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará filiava-se ao entendimento jurisprudencial de que a prescrição decenal (art. 205 do CC) com relação aos desfalques das contas do Pasep iniciava-se na data em que o consumidor tinha acesso aos extratos bancários. Nesse sentido, restou proferido o julgamento da apelação. 3.2 Sucede que recentemente, em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão referente aos Recursos Especiais n.ºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, consolidando entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal tem início a partir do saque integral do principal do PASEP. 3.3 Nesse contexto, conforme exposto na sentença, o prazo prescricional decenal iniciou-se em 21.03.2000, data em que a parte autora promoveu o saque integral dos valores do PASEP, momento em que nasceu a pretensão de questionar eventuais incompatibilidades ou desfalques. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em março de 2010. Não obstante, a demanda somente foi proposta em junho de 2025, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Juízo positivo de retratação. Aplicação do tema 1387 do STJ. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, art. 1039 e 1040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE e 2.214.879/PE (Tema 1387), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Juízo positivo de retratação. Aplicação do tema 1387 do STJ. Sentença mantida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.