Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DO EDITAL - LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por candidata em concurso público contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 21 e 37 da prova objetiva para o cargo de Professor - Educação Infantil - Nível Superior, regido pelo Edital n. 1/2023, promovido pelo Município de Campo Grande/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de controle jurisdicional do conteúdo das questões do certame, sob alegação de ilegalidade e afronta ao princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Tema 485 do STF (RE 632.853), é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, sendo a intervenção judicial restrita à verificação de ilegalidade manifesta ou desconformidade com o conteúdo programático. No caso concreto, a questão 21 teve resposta correta identificada com base no art. 80, §2º da LDB (Lei 9.394/1996), estando em conformidade com o edital. A controvérsia suscitada pela apelante se restringe à interpretação legal, sem erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático. Quanto à questão 37, não restou demonstrado erro material evidente, tampouco desconformidade com os conteúdos exigidos no certame, sendo incabível o juízo substitutivo da banca examinadora. A atuação jurisdicional não comporta o reexame de critérios técnicos ou pedagógicos utilizados na formulação ou correção das questões da prova objetiva. Mantida a justiça gratuita ante a ausência de demonstração de alteração da situação financeira da parte beneficiária. Inexistente violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A intervenção judicial em concurso público limita-se à análise da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o edital, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora no juízo técnico de correção das provas, conforme o Tema 485 do STF. A anulação de questões de concurso público somente se justifica quando comprovado erro material evidente ou flagrante desconformidade com o edital, não bastando alegações de divergência doutrinária ou interpretação alternativa. Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 98, §3º; 1.010; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV; Lei 9.394/1996, art. 80, §2º; Lei 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); STJ, MS 24.453/DF, Corte Especial, j. 17/06/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0823428-28.2024.8.12.0001, j. 18/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0829172-04.2024.8.12.0001, j. 14/05/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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