Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DE PRISÃO APÓS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Ceará, condenando-o ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão do cumprimento tardio de alvará de soltura expedido após absolvição do autor pelo Tribunal do Júri. O apelante sustenta a ilegalidade originária da prisão preventiva, baseada em reconhecimento fotográfico supostamente irregular, bem como pleiteia a majoração da indenização para R$ 150.000,00, alegando, ainda, encarceramento em contexto pandêmico e impossibilidade de comparecer ao velório de sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório deve ser majorado, à luz das alegações de ilegalidade da prisão preventiva e das circunstâncias pessoais invocadas pelo apelante, ou se a responsabilidade estatal limita-se ao atraso de dois dias no cumprimento do alvará de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a responsabilidade civil do Estado exclusivamente quanto ao cumprimento tardio do alvará de soltura, afastando a tese de erro judiciário ou ilegalidade da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, mediante decisão judicial motivada, e sua legalidade foi confirmada em habeas corpus apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. A absolvição pelo Tribunal do Júri não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil do Estado pela custódia cautelar regularmente decretada. 6. A Resolução nº 417/2021 do CNJ, em seu art. 6º, impõe o cumprimento do alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas, de modo que a permanência do autor por dois dias além desse prazo caracteriza falha na prestação do serviço estatal. 7. O dano moral decorrente da manutenção indevida da prisão após ordem judicial de soltura é presumido, por violação direta ao direito fundamental à liberdade. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão objetiva do dano reconhecido, que se restringe ao atraso de dois dias, inexistindo excepcional gravidade que justifique a elevação substancial do valor arbitrado. 9. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de manutenção indevida de custódia por lapso temporal limitado. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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