Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR O SEU CANCELAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO C. STJ. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA PARA CONDENAR NOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA NOS AUTOS ELEMENTOS PREEXISTENTES A ENSEJAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, a consumidora trouxe os elementos fundantes da querela judicial de forma que nos termos do art. 373, inciso I, demonstrou a existência dos fatos constitutivos, que consistiram em sua indevida inscrição em cadastro restritivo, decorrente de contrato não comprovado pela casa de crédito, ID 29965107, p. 7, no valor de R$ 127,31 – referente ao contrato: 058365523000080CT. II. Com efeito, a Casa de Crédito, não logrou o mesmo caminho, já que não colacionou aos autos o comprovante do suposto negócio jurídico, fato este, que lhe impõe o ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. III. Desse modo, é evidente que não se cercou de elementos probantes a desconstituir os fatos alegados e provados pela autora, o que importou em sua condenação através da sentença de base, de forma que prima facie, não vejo elementos a ensejar sua reforma, quanto a declaração de inexistência da avença que levou a inscrição indevida da recorrente, contudo, observo que os danos morais deixaram de ser arbitrados, pois o Juízo de base, entendeu pela aplicação da súmula 385 do c. STJ, diante da inscrição preexistente, da operadora OI MÓVEL S/A, no valor de R$ 143,06 – registrada em 12/08/2017, referente ao contrato 30649767. IV. A Inscrição decorrente da operadora OI MÓVEL S/A é preexistente, de forma que agiu com acerto o Juízo de base, ao aplicar a súmula 385 c. STJ. Ademais, quando da prolação da sentença pelo magistrado de piso, não havia nenhuma discussão judicial acerca da mencionada inscrição preexistente. V. Para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, faz-se necessário que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes. VI. Apelo desprovido, monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta RAQUEL TEIXEIRA VIANA, contra sentença ID 29965126, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação de Indenização movida contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes moldes: “[…] Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: 1) Declarar inexistente o débito impugnado na inicial; 2) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil com a ressalva da gratuidade. Condeno requerido ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...]” A apelante, em suas razões recursais ID 29965128, funda sua irresignação, em apertada síntese, pelo fato do Juízo de base, ao apreciar os fólios processuais ter deixado de condenar a Instituição de Crédito face a adoção do entendimento da súmula 385 do c. STJ, sem atentar-se que a inscrição preexistente em cadastro restritivo são objeto do processo 0805308-28.2022.8.10.0076, que foi protocolado na data de 28/09/2022. Afirma nesse toar que o próprio c. STJ flexibiliza a atuação da súmula quando há discussão referente as inscrições preexistentes, de forma que pugna pelo provimento do apelo, para reformando parcialmente a sentença objurgada, condenar o banco recorrido nos danos imateriais, nos termos contido na exordial. Contrarrazões pela apelada, consta no ID. 29965132. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer eis que não vislumbro quaisquer das hipótese do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade conheço do apelo, ao tempo que proferirei decisão nos termos do art. 932, fundada em precedentes do c. STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (Destaquei) O cerne da presente demanda gira em torno tão somente dos danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da recorrente, em cadastrados de restrição ao crédito por contrato não comprovado pelo Banco. Sobre este tema o c. STJ, através da súmula 385, assim assentou seu entendimento: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Pois bem. Versam os presentes apelos sobre relação consumerista onde de um lado temos as Instituições de Crédito como fornecedora e do outro a cliente como consumidora, portanto, ambos preenchem as condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais o c. STJ, através da súmula 297, sedimentou o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor se aplica as Instituições Bancárias, conquanto, não quer isto dizer, que se opera de forma automática a inversão do ônus da prova, posto que, o art. 6º, inciso VIII do diploma consumerista impõe a análise, alternativamente, do requisito da verossimilhança das alegações, ou a condição hipossuficiência do consumidor, a ensejar o deferimento do ônus probatório. Observo pelos fólios processuais que a autora, trouxe os elementos fundantes da querela judicial de forma que nos termos do art. 373, inciso I, demonstrou a existência dos fatos constitutivos, que consistiram na sua indevida inscrição em cadastro restritivo, decorrente de contrato não comprovado pela casa de crédito, ID 29965107, p. 7, no valor de R$ 127,31 – referente ao contrato: 058365523000080CT. Com efeito, a Casa de Crédito, não logrou o mesmo caminho, já que não colacionou aos autos o comprovante do suposto negócio jurídico, fato este, que lhe impõe o ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. Desse modo, é evidente que não se cercou de elementos probantes a desconstituir os fatos alegados e provados pela autora, o que importou em sua condenação através da sentença de base, de forma que prima facie, não vejo elementos a ensejar sua reforma, quanto a declaração de inexistência da avença que levou a inscrição indevida da recorrente, contudo, observo que os danos morais deixaram de ser arbitrados, pois o Juízo de base, entendeu pela aplicação da súmula 385 do c. STJ, diante da existência da inscrição preexistente, da operadora OI MÓVEL S/A, no valor de R$ 143,06 – registrada em 12/08/2017, referente ao contrato 30649767. Desta forma, não merece nenhuma alteração a sentença objurgada. Explico. A Inscrição decorrente da operadora OI MÓVEL S/A é
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.