Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA, no dia 11.01.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25.11.2022 (Id. 37261734), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada em 12.08.2022, em face do BANCO PAN S.A, assim decidiu: “Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, conclusos. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões contidas no Id. 37261939, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "O Código de Defesa do Consumidor, orientado pelo princípio da boa-fé contratual, estabelece de forma clara, em seu art.6°, III, ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Decorrente deste direito à informação encontra-se a obrigação legal do contratado de fornecer todo esclarecimento e informações ao consumidor, possibilitando sua compreensão plena e real acerca dos termos acordados. Ressalta ainda que a obrigatoriedade da transparência nas relações jurídicas não precisa estar explicitada no contrato, porquanto o comportamento probo dos contratantes na execução das obrigações pactuadas constitui premissa maior inserida no padrão genérico exigível de conduta." Aduz mais, que "O STJ já se posicionou diversas vezes sobre o tema, decidindo que informação adequada, nos termos do art. 6º, III, CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita, útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor (STJ, Resp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/2009). Não há que se negar que a parte Autora tenha mencionado expressa autorização em permitir ser realizado o desconto consignado em seu benefício previdenciário, mas somente da forma como fora pactuado. O consumidor, como tantos brasileiros, não detém (nem deveria deter) conhecimento técnico apto a compreender todas as vicissitudes do contrato. Porquanto, é dever do BANCO, pela sua incomparável estrutura técnica e econômica, esclarecer aos consumidores. (...) Do exposto, conclui-se que o Réu não presta a devida informação aos consumidores impedindo a compreensão e questionamento da modalidade de empréstimo contratada. Como já afirmado, o não esclarecimento enseja vício insanável destas cláusulas que não obedecem às regras legais de dever de informação, podendo ser revistas, sem prejuízos de multa a ser cominada para a Instituição Financeira descumpridora de suas obrigações. Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a principio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recém sancionada Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever." Alega também, que "Complementando, constitui prática totalmente repudiada pela lei consumerista a publicidade e oferta de produtos que dificultem a compreensão do consumidor acerca dos ônus e riscos da contratação do crédito, devendo o fornecedor informar e esclarecer adequadamente, levando-se em consideração a idade, sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido. Não se olvide que as maiores “vítimas” desta modalidade contratual são aposentadas, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, HIPERVULNERÁVEIS, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa “milagrosa” da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação. A propósito em razão da relevância e da inovação, transcreve-se o mencionado nos artigos 54-C e 54-D incluídos no CDC que demonstram claramente a preocupação do legislador em preservar o consumidor principalmente na fase pré-contratual. Ressalte-se que todas as disposições inseridas, já decorriam de dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC (...) Relevante mencionar o disposto do parágrafo único do artigo 54-D. O dispositivo prevê como regra impositiva e não alternativa INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, PATRIMONIAIS E MORAIS no caso de oferta de crédito que não observe as regras dos artigos 52 e 54-C, ou seja, que violem o dever de INFORMAÇÃO. Aliás, não é demais mencionar que o artigo 46 da lei consumerista preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo NÃO OBRIGARÃO os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento PRÉVIO de seu conteúdo, ou se os seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a DIFICULTAR A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO OU ALCANCE. (...) Conforme podemos observar no contrato apresentado pela apelada no momento da contestação e os cálculos periciais anexo aos autos, existe uma enorme diferença entre a taxa media de mercado no momento da contratação, a taxa de juros informada ao BACEN pela apelada na época da contratação, a taxa de juros informada no contrato e a real taxa de juros aplicada onde resta demonstrada nos cálculos periciais. Os cálculos apresentados pelo apelante se fazem incontestáveis no presente momento, visto que, o apelado tem o dever de fazer uma defesa especifica, rebater cada fato citado pelo autor, na ausência, os fatos não rebatidos pelo réu são considerados verdadeiros, conforme preceitua o Código de Processo Civil" Sustenta ainda, que "o apelado em momento algum durante o processo contestou o cálculo apresentado, desta forma, presume-se verdadeiros, devendo ser considerado o cálculo apresentado para manutenção da sentença. É sabido que, não há limitações para a pactuação e a cobrança de juros compensatórios nos contratos bancários, assim, as instituições financeiras podem ficar a taxa de juros compensatórios, vez que não são aplicáveis as limitações constitucionais de acordo com o Código Civil e/ou a Lei de Usura. Contudo, como toda regra há exceções. Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações as taxas de juros compensatórios cobrados pelas instituições financeiras, verificados de acordo c
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.