Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 932, II, e 955 do CPC e no art. 196 do RISTJ, defiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 272-282 para suspender, até o julgamento do agravo interno ou ulterior deliberação, os efeitos da decisão proferida em 24/8/2026 no incidente n. 5763346-41.2026.8.09.0006, e dos pronunciamentos que a reiteraram, inclusive o de 16/9/2026, na parte em que determinaram a restituição dos bens apreendidos antes de 26/8/2025 e requisitaram ao Juízo de Pinhais (PR) a prática de atos para sua liberação, bem como a fluência e a exigibilidade da multa cominatória e a conversão da obrigação em perdas e danos, no que vinculadas a essa ordem de restituição. Ficam mantidas as determinações de apresentação de informações individualizadas sobre os bens e sobre eventuais alienações. Designo o Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais (PR) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas a esses bens. A título de contracautela, determino ao Banco Volvo (Brasil) S.A. que se abstenha de alienar, onerar ou transferir os bens ainda sob sua disponibilidade até o julgamento do agravo interno. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelas agravantes às fls. 210-220. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão aos Juízos suscitados e ao relator do Agravo de Instrumento n. 5820659-57.2026.8.09.0006 no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.