Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DIGITAL.ACESSO A DADOS DE CELULAR COM CONSENTIMENTO.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos Internos interpostos contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que, ao examinar a admissibilidade dos recursos excepcionais, (i) negou seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’); e (ii) inadmitiu o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V), por ausência de violação constitucional e contrariedade ao Tema 977 da repercussão geral. 2. O acórdão recorrido reconheceu nulidades parciais relacionadas à instrução criminal, mas validou provas digitais extraídas do celular da testemunha, mediante consentimento espontâneo. II. Questão em discussão 3. há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na utilização de provas digitais (prints e dados) extraídas do celular de testemunha, sem ordem judicial, mas com consentimento; e (ii) saber se houve má aplicação do Tema 977 da repercussão geral, que trata do acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de provas digitais obtidas com consentimento do titular, mesmo sem prévia autorização judicial (AgRg no RHC 153.021/SP e AgRg no REsp 1808791/DF). 5. Os prints de conversas do WhatsApp foram entregues voluntariamente pela testemunha, sem vício de vontade, produzidos perante a autoridade policial e com confirmação de autenticidade. 6. A alegação de coação foi isolada, genérica e desprovida de qualquer elemento objetivo. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela ausência de vício. 7. A jurisprudência do STF (RE 1.042.075/SP) também é clara no sentido de que o acesso aos dados de celular exige o consentimento ou ordem judicial, o que foi respeitado no caso concreto. 8. Correta aplicação da Súmula 83/STJ e da Súmula 286/STF, sendo incabível recurso fundado em tese contrária à orientação pacífica dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos internos desprovidos Teses de julgamento: “1. É válida a prova digital obtida a partir do celular de testemunha, desde que consentimento expresso e voluntário da proprietária do aparelho. 2. A autorização judicial é prescindível nos casos em que o titular consente livremente com o acesso aos dados. 3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a nulidade das provas obtidas nessas condições, ainda que não tenha havido cadeia de custódia formal.” Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, ART. 5º, XII e IX; CPP, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: . STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; . STJ, AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; . STF, RE 1.042.075/SP (Tema 977 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Morais, Plenário, j. 10.09.2024; . STF, ARE 1499292 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.09.2024, DIVULG 10.09.2024, PUBLIC 11.09.2024. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Impedimento do Senhor Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, no dia 17/12/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravos internos desprovidos
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.