Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 01. Embargos de declaração opostos por empresa promovida contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da parte promovente, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelos encargos incidentes sobre o veículo após a tradição. 02. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prova da tradição, ao ônus da prova e contradição entre o reconhecimento da tradição e a alegação de inexistência de contrato de compra e venda. 03. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade da empresa ré pela transferência do veículo e pelos encargos posteriores, fundamentando-se na tradição do bem, ainda que sem comunicação formal ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não analisar expressamente a prova da tradição e a inexistência do contrato de compra e venda, bem como sobre a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 06. O acórdão apreciou adequadamente os elementos de prova, concluindo pela existência do negócio jurídico e pela tradição do bem, fundamentos suficientes para a decisão. 07. A alegação de ausência de contrato de compra e venda foi analisada e afastada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 08. A interposição dos embargos revela mero inconformismo com o julgamento desfavorável, hipótese que não autoriza a sua acolhida, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJCE (Súmula 18). IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida. 2. O acórdão que enfrenta adequadamente as questões suscitadas não incorre em omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024.
por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.