Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL EM RAZÃO DO ÓBITO. PROVA IRREPETÍVEL. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1.º, I, do Código Penal) e furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal), com fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e a exclusão da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser mantida diante do falecimento da vítima antes da instrução judicial, com utilização de seu depoimento prestado na fase inquisitorial como prova irrepetível; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; e (iii) determinar se é possível a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal sem pedido expresso da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial que atestou lesões corporais graves, bem como pelos demais elementos produzidos nos autos. O falecimento da vítima antes da audiência de instrução torna irrepetível o depoimento prestado na fase inquisitorial, permitindo sua utilização como fundamento probatório, nos termos da parte final do art. 155 do Código de Processo Penal. O conjunto probatório, formado pela prova irrepetível, pelos elementos produzidos sob contraditório e pela prova pericial, comprova a autoria e afasta dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos apelantes. A pena-base foi fixada mediante fundamentação concreta, com adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar sua redução. A individualização da pena constitui atividade de discricionariedade vinculada do magistrado, sendo incabível a adoção de critérios matemáticos obrigatórios para o aumento da pena-base, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de requerimento expresso na denúncia impede a imposição, de ofício, de indenização mínima, devendo ser excluída a condenação, sem prejuízo da pretensão reparatória na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial constitui prova irrepetível quando seu falecimento impede a renovação da prova em juízo, podendo fundamentar a condenação em conjunto com os demais elementos probatórios. A revisão da pena-base pelo tribunal somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta na valoração das circunstâncias judiciais. A individualização da pena não se submete a critérios matemáticos obrigatórios, competindo ao magistrado fixar a reprimenda mediante discricionariedade vinculada e fundamentação idônea. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal depende de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI, LVII, e 93, IX; Código Penal, arts. 59, 129, § 1.º, I, e 155, § 4.º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.02.2015; STF, RHC 126.336/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, Tema Repetitivo 983 (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.683.324/DF); STJ, AREsp 1.259.467/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 780.510/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03.04.2023; STJ, HC 307.281/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.06.2016; STJ, REsp 1.707.850/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12.04.2018; TJPR, ApCrim 1650468-0, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 01.06.2017; TRF4, ACR 5001311-39.2017.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 20.02.2019; TJDFT, APR 2016.03.1.022716-9, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 06.12.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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