Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.5.2010, DJe 14.6.2010). 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos" (AgRg no REsp 1224253/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 25.4.2011.) . 3. Precedentes: REsp 1214683/SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4.3.2011; REsp 1128333/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.9.2010; EDcl no REsp 1.128.194/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.2.2011; REsp 1.143.801/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.9.2010. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1259670/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/2/2012). Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c art. 1º, inciso III, da Resolução nº 3/2008 desta c. Corte , dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança do laudêmio. Invertam-se os ônus sucumbenciais. P. e I. Brasília (DF), 07 de outubro de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
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O STJ Ag 1.382.865 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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