Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia. Homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Alegada nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP). Inocorrência. Reconhecimento espontâneo pela vítima. Impronúncia. Ausência de indícios de autoria. Inadmissibilidade. Juízo de probabilidade e princípio do in dubio pro societate. Qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Manutenção. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito. Decisão mantida. I – O reconhecimento fotográfico realizado em ambiente hospitalar, após a vítima indicar o apelante por nome (“Bacural”), reveste-se de caráter meramente confirmatório, não configurando reconhecimento formal sujeito às exigências do art. 226 do CPP, inexistindo nulidade a ser reconhecida, mormente ausente demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). II – Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, a decisão de pronúncia encontra-se amparada nos elementos de convicção coligidos, impondo-se sua manutenção, tendo em vista que, nesta fase, exige-se apenas juízo de probabilidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. III – A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não ocorre na hipótese, em que há elementos a indicar possível ataque de surpresa, matéria afeta ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. IV – Prisão preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato, nos antecedentes do recorrente e na necessidade de garantia da ordem pública. Ausência de fatos novos a justificar a revogação. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.