Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIGURAÇÃO DE “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação em Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de ausência de prejuízo e ocorrência de preclusão, diante da manifestação anterior da parte executada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de citação é nulo por não conter expressamente o prazo para defesa, à luz do art. 250, II do CPC, e se a ausência de alegação oportuna da nulidade acarreta preclusão, configurando a chamada “nulidade de algibeira”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a prática da “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, opta por não arguí-lo no momento oportuno, buscando apenas anular o processo após resultado desfavorável. 5. No caso concreto, os agravantes compareceram aos autos, apresentaram defesa e manifestaram-se reiteradas vezes antes de suscitar a nulidade da citação, não demonstrando qualquer prejuízo concreto, razão pela qual incide a preclusão. 6. A conduta processual evidencia a aceitação tácita do ato citatório e afasta o reconhecimento da nulidade, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. A alegação tardia de vício processual caracteriza ‘nulidade de algibeira’, conduta incompatível com a boa-fé e a cooperação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 250, II; 278; 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.233/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 17/12/2020; STJ, REsp nº 1.714.163/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.839.998/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 29/05/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.