Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INCONSISTÊNCIAS CRONOLÓGICAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel matriculado sob o nº 21.812, entendendo que os embargantes haviam adquirido o bem anteriormente à constrição judicial, mediante compromisso particular de compra e venda, sem demonstração de má-fé. O apelante sustentou a ocorrência de fraude à execução, a invalidade do instrumento contratual e a inexistência de prova idônea da aquisição anterior do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o compromisso particular de compra e venda apresentado pelos embargantes comprova aquisição do imóvel em momento anterior à penhora, tornando-a inoponível aos adquirentes; (ii) saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ; (iii) saber se estão presentes elementos caracterizadores de simulação do negócio jurídico, aptos a afastar a proteção conferida pela Súmula 84 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são admissíveis quando fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado, conforme a Súmula 84 do STJ. Todavia, a proteção não subsiste quando demonstrada fraude à execução ou má-fé do adquirente. 4. O instrumento particular apresentado pelos embargantes, embora datado de 29/10/2019, somente teve firmas reconhecidas em 23/10/2024, sendo sua data expressamente impugnada. Nos termos dos arts. 221 do Código Civil e 409 do CPC, incumbia aos embargantes comprovar a efetiva celebração do negócio na data indicada, ônus do qual não se desincumbiram. 5. A qualificação de uma das vendedoras mediante documento de identidade expedido em 2024 e a utilização de procurações públicas igualmente outorgadas em 2024 evidenciam incompatibilidade cronológica com a alegada celebração do negócio em 2019, infirmando a autenticidade temporal do contrato. 6. A penhora foi regularmente averbada na matrícula do imóvel em 10/06/2024, antes de o negócio adquirir data certa oponível a terceiros. Configura-se, assim, a hipótese de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC, incidindo também a orientação da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 dos recursos repetitivos. 7. Os elementos constantes dos autos revelam, ainda, fortes indícios de simulação, nos termos do art. 167, §1º, III, do Código Civil, diante da antedatação do instrumento particular e da tentativa de conferir aparência de alienação pretérita para afastar a responsabilidade patrimonial do executado. Reconhecidas a fraude à execução e a simulação do negócio jurídico, torna-se inviável a aplicação da Súmula 84 do STJ, bem como a alegação de impenhorabilidade do bem de família fundada em título cuja legitimidade não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos de terceiro, restabelecendo-se a penhora incidente sobre o imóvel e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A eficácia de compromisso particular de compra e venda perante terceiros depende da comprovação idônea de sua anterioridade quando a data do instrumento é impugnada.” “2. Configura fraude à execução a alienação cuja oponibilidade a terceiros somente se estabelece após a averbação da penhora no registro imobiliário.” “3. A antedatação de instrumento particular, corroborada por inconsistências cronológicas objetivamente verificáveis, constitui forte indício de simulação apto a afastar a proteção conferida pela Súmula 84 do STJ.” ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, 674 e 792, IV; CC, arts. 167, §1º, III, e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243 dos recursos repetitivos).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime , em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.