Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA LAVRA DE CASCALHO. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PARA REGISTRO DE LICENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa natural, com o objetivo de obter o direito de requerer licença para lavra de jazida de cascalho, nos termos do Processo nº 2830.911/2009, sem a necessidade de transformação em pessoa jurídica. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança. Interpostos remessa necessária e recurso de apelação pela Agência Nacional de Mineração (ANM). O agravo de instrumento anteriormente interposto foi convertido em retido, e suas razões não foram reiteradas na apelação, restando prejudicada sua análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de pessoa física é suficiente para obtenção de licença de lavra de cascalho no regime de licenciamento mineral, sem a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mineração é reconhecida pela Constituição Federal como atividade de utilidade pública e está sujeita aos regimes legais de aproveitamento dos recursos minerais, definidos pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), com vistas à conciliação entre exploração econômica e preservação ambiental. 4. O regime de licenciamento, disciplinado pela Lei nº 6.567/1978, é aplicável a determinadas substâncias minerais e pressupõe registro do título junto à ANM, formalizado por publicação oficial. 5. O registro da licença exige, conforme o art. 12, VIII, da Portaria DNPM nº 266/2008, a apresentação de número de inscrição do contribuinte junto ao Ministério da Fazenda, o que equivale à exigência de CNPJ. 6. A Nota Técnica DNPM nº 13/2011 esclarece que, embora seja possível à pessoa física requerer o registro de licença, a lavra com destinação comercial, como no caso dos autos, requer a constituição de empresa individual ou sociedade, inclusive para fins tributários (recolhimento de ICMS, CFEM e IR). O tratamento tributário relativo aos produtores rurais (pessoa física) é exclusivo à atividade agropecuária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Remessa necessária provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 176, § 1º; Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 2º; Lei nº 6.567/1978, art. 1º e art. 6º; Portaria DNPM nº 266/2008, art. 12, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença apelada e denegar a segurança vindicada. Invertido o ônus sucumbencial. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF; 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.