Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÕES POSSESSÓRIA E INDENIZATÓRIA DEPENDENTES DA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória destinada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, por inadequação da via eleita. A apelante sustenta o cabimento da demanda e a autonomia das pretensões de reintegração de posse e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a União possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) se a ação anulatória constitui via adequada à desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado; e (iii) se os pedidos vinculados à pretensão desconstitutiva podem ser apreciados autonomamente e se a ausência de exame específico configura julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União não possui legitimidade passiva quando não integrou a relação processual em que foi proferida a sentença impugnada, não foi beneficiária do julgamento nem figura como destinatária de pretensão autônoma. 4. A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC/1973 destina-se à desconstituição de atos judiciais que não dependam de sentença ou tenham sido objeto de pronunciamento meramente homologatório. 5. A sentença decorrente do exercício da atividade cognitiva, após o trânsito em julgado, somente pode ser desconstituída por ação rescisória. 6. A sentença constitui ato estatal de natureza jurisdicional, sujeito ao regime processual próprio de impugnação, não se submetendo diretamente às regras civis de invalidade dos negócios jurídicos. 7. Os pedidos de reintegração de posse e indenização não podem ser apreciados autonomamente quando formulados como decorrência da anulação da sentença anterior e do novo julgamento da causa originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A sentença de mérito transitada em julgado somente pode ser desconstituída por ação rescisória, sendo incabível, para essa finalidade, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC/1973. 2. Os pedidos subordinados à prévia desconstituição do julgado não comportam apreciação autônoma. 3. A extinção da pretensão principal por inadequação da via eleita prejudica o exame dos pedidos dela dependentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, IV e VI, 469, 485 e seguintes e 486; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante: Não há precedentes expressamente citados no caso.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.