Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. DEMOLIÇÃO E MULTA DIÁRIA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por Gerardo Barbosa do Carmo contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Município de Quixeramobim em ação de obrigação de fazer e não fazer, determinando a demolição de construção irregular realizada em terreno público municipal, a abstenção de novas edificações e a fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva ad causam; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia; (iii) determinar se são devidas a demolição da obra e a manutenção da multa diária fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ente municipal detém competência para fiscalizar e impedir ocupações irregulares em terreno público, sendo legítima a sua atuação para requerer judicialmente a demolição de construções não autorizadas. 4.A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o descumprimento do prazo legal pelo réu para apresentação de contestação. 5.Restou comprovada a edificação em área pública municipal, sem prévia aprovação e licenciamento, o que atrai a aplicação dos arts. 6º e 283, inciso I, do Código de Obras e Posturas de Quixeramobim, impondo a demolição. 6.A multa diária fixada tem natureza coercitiva e encontra respaldo no art. 537 do CPC, mostrando-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 7.O desconhecimento da lei ou a alegação de leigo não exime as partes do dever de observância da legislação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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