Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024833-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. ICMS-DIFAL E FCP. PORTAL NACIONAL. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.266 DO STF. NÃO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL DE 29.11.2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DIRETO DO TRIBUTO (ART.156, I, CTN). DISTINÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART.151, II, CTN). PLENO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, para manter a cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional ao FCP em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia, sob o fundamento de validade da Lei Estadual nº 14.415/2021 e da exigibilidade do tributo a partir da LC nº 190/2022. As impetrantes sustentam nulidade por julgamento extra petita e, no mérito, a inexigibilidade do tributo, bem como a inaplicabilidade da cobrança diante de vício normativo e da ausência de funcionalidade do Portal do DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao abordar fundamentos jurídicos não suscitados; (ii) estabelecer se o contribuinte - que ajuizou ação antes de 29/11/2023 e realizou depósitos judiciais, ao invés de recolher o tributo - faz jus à modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF para afastar a exigência do ICMS-DIFAL e do FCP de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura como extra petita a sentença que, dentro dos limites da lide, adota fundamentos jurídicos diversos para rejeitar a pretensão autoral, nos termos do princípio do jura novit curia. 4. A previsão de um portal nacional (art. 24-A da Lei Kandir) representa um mecanismo para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, não se configurando como elemento do fato gerador ou condição de validade para a exigência da exação. 5. A superveniência da LC nº 190/2022 e a orientação do STF afastam a alegação de invalidade da lei estadual anterior, cuja eficácia permaneceu suspensa até a norma geral nacional. 6. O STF, no Tema 1.266, modulou os efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL para afastar a exigência no exercício de 2022 aos contribuintes que, ao questionarem a exação, ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo. 7. O depósito judicial do montante integral é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art.151, II, CTN), constituindo ferramenta jurídica hábil a, mediante caução em dinheiro, questionar a exação e garantir o juízo. Não se confunde, pois, com o recolhimento direto e espontâneo aos cofres públicos, correspondente à modalidade de extinção do crédito tributário (art.156, I, CTN). 8. A expressão “deixar de recolher o tributo” deve ser interpretada restritivamente, para abranger o contribuinte que não realizou pagamento definitivo ao Fisco, ainda que tenha garantido o juízo, por meio de depósito judicial, mormente quando apresente resistência à exação objeto de cobrança. 9. As impetrantes preenchem os requisitos da modulação, pois ajuizaram a ação antes do marco temporal (28.02.2023, ID 97756558) e optaram por resistir à cobrança, ajuizando ação judicial com o intuito de total desoneração do seu recolhimento, apenas tendo realizado depósitos judiciais mensais, para garantir o juízo e suspender a exigibilidade, enquanto perdurasse o litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A implementação de portal eletrônico para apuração e recolhimento do DIFAL, prevista no art. 24-A da Lei Kandir, constitui norma de simplificação e facilitação da arrecadação, não se tratando de condição de exigibilidade ou fato gerador para a cobrança do tributo. 2. O contribuinte que ajuizou ação judicial em data anterior a 29/11/2023 e optou por realizar depósitos judiciais, para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em vez de efetuar o recolhimento direto aos cofres públicos, enquadra-se na hipótese de modulação de efeitos fixada no item III do Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. 3. O depósito judicial do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN) e não se confunde com o pagamento ou recolhimento, que é modalidade de extinção do crédito (art. 156, I, CTN). Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 156, I; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 14.415/2021; Lei Kandir, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral); STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.