Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar a regularidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que redundou na imposição de débito, em desfavor do autor, no valor de R$ 2.633,59 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), a título de diferença de consumo; e ii) avaliar o cabimento de danos morais em decorrência da inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a concessionária pode, por iniciativa própria, realizar inspeções nos medidores das unidades consumidoras para verificar a conformidade dos equipamentos. Todavia, impõe-se como dever da empresa a prévia notificação do consumidor acerca da data e hora da vistoria, a fim de possibilitar o seu acompanhamento e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da CF. 4. No caso concreto, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado sem a presença do titular da unidade ou de testemunhas, sendo subscrito apenas pelos inspetores da concessionária. As fotografias juntadas não suprem a ausência das formalidades exigidas pela legislação de regência, revelando-se insuficientes para demonstrar a regularidade do procedimento. Essa circunstância evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando irregular a apuração realizada. 5. Embora o TOI seja instrumento de fiscalização relevante, trata-se de documento unilateral, dotado apenas de presunção relativa de veracidade, incapaz de, por si só, legitimar a cobrança de débito por suposta recuperação de consumo. Assim, reconhecida a irregularidade do procedimento, impõe-se a nulidade do TOI e a consequente inexigibilidade da dívida imputada. 6. No tocante à reparação por danos morais, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes não enseja indenização quando já existente anotação anterior legítima, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 7. Assim, embora tenha havido a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em relação à dívida ora afastada, constata-se, a partir do documento coligido, a existência de registros pretéritos, sobre os quais inexiste informação de irregularidade. Essa circunstância afasta a pretensão indenizatória, na forma do entendimento sumular assinalado, mas não obsta o cancelamento da anotação irregular ora discutida. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 248, 249, 250, 252, 253, 590, 591 e 592. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE - Apelação Cível- 0246555-17.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025; TJCE - Apelação Cível- 0242706-66.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE - Apelação Cível- 0200810-51.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível- 0112720-35.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE - Apelação Cível: 02618529320238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200350-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024; TJCE - Apelação Cível: 0017547-16.2018.8.06.0055 Canindé, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.