Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA SUBSIDIADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PRESTADORA DO SERVIÇO – CARACTERIZADO – POSTERIOR CONFISSÃO DE DÍVIDA E TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INADIMPLEMENTO RECONHECIDO PELA EMPRESA REQUERIDA EM TERMO DE AJUSTE - DESCARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATADA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COM RELAÇÃO AO BANCO FINANCIADOR - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS QUANTO AO BANCO REQUERIDO - NÃO CONHECIDO – INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, E DESPROVIDO. 1- Embora comprovada a transferência, pelo banco financiador, do valor do contrato à fornecedora, tal circunstância não constitui quitação válida da obrigação principal, uma vez que o montante foi objeto de ajuste posterior entre a ré e a instituição financeira. No termo de transação firmado com o banco, a empresa requerida confessou expressamente a dívida e assumiu a obrigação de restituir os valores recebidos, reconhecendo seu inadimplemento contratual, o que desloca para sua esfera jurídica os efeitos do descumprimento. Tal ajuste evidencia que a autora não procedeu ao pagamento efetivo do preço do serviço, eximindo-se de sua obrigação contratual originária, transferida à ré mediante confissão formal e constituição de nova obrigação. Nessas condições, não se pode exigir da requerida a execução da prestação quando o preço do contrato não foi validamente honrado, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer, por fundamentos diversos da sentença. 2- Tratando-se de pessoa jurídica, em especial, é mais do que necessária a efetiva comprovação do abalo a imagem comercial da empresa o que, no caso, não restou comprovado, ante a inexistência de provas neste sentido, não sendo a simples argumentação do dano, hábil a configurar a indenização. Ademais, o simples inadimplemento contratual, em razão da não entrega dos produtos, não é capaz de gerar danos indenizáveis. 3- tratando-se de dano material – lesão ao patrimônio material da vítima –, a regra é a necessidade de comprovação do dano, não se admitindo, via de regra, que o dano material seja presumido. 4- Não existe nenhuma conduta imputada ao Banco requerido, capaz de dar causa a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora, já que não deu causa ao atraso na entrega do sistema de energia solar fotovoltaica. 5- O pedido contido no recurso de apelação, de condenação do Banco Losango S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, trata-se de inovação recursal que não pode ser conhecida por este Juízo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.