Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que a obrigação satisfeita pela parte devedora, ao fundamento de que a inércia da parte importou em aceitação ao montante depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em:(i) saber se o pagamento voluntário do débito pelo devedor autoriza a extinção do processo; e(ii) analisar se a ausência de manifestação do credor em relação ao depósito judicial configura aceitação tácita do valor.III. RAZÕES DE DECIDIR:III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se a tese de ausência de impugnação específica do recurso quando verificado que a parte, ao expor as razões de recorrer, não incidiu em irresignação genérica sobre a insurgência discutida.2. Considera-se acertada a decisão que extingue o processo, por satisfação da obrigação, quando, antes de instaurado o cumprimento de sentença, o devedor realiza o pagamento voluntário do débito e, a despeito de intimado para se manifestar, o credor não responde ao comando judicial exarado (art. 526, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação da parte credora dentro do prazo legal implica na presunção de quitação da dívida com base no depósito judicial realizado pelo devedor." "2. O silêncio do credor, devidamente intimado, gera preclusão temporal, vedando nova discussão sobre a questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 526 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1432616/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.06.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5139322-77.2024.8.09.0164 COMARCA: Cidade OcidentalAPELANTE: Vanessa Xavier MedeirosAPELADO: Banco Maxima S/ARELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que a obrigação satisfeita pela parte devedora, ao fundamento de que a inércia da parte importou em aceitação ao montante depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em:(i) saber se o pagamento voluntário do débito pelo devedor autoriza a extinção do processo; e(ii) analisar se a ausência de manifestação do credor em relação ao depósito judicial configura aceitação tácita do valor.III. RAZÕES DE DECIDIR:III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se a tese de ausência de impugnação específica do recurso quando verificado que a parte, ao expor as razões de recorrer, não incidiu em irresignação genérica sobre a insurgência discutida.2. Considera-se acertada a decisão que extingue o processo, por satisfação da obrigação, quando, antes de instaurado o cumprimento de sentença, o devedor realiza o pagamento voluntário do débito e, a despeito de intimado para se manifestar, o credor não responde ao comando judicial exarado (art. 526, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação da parte credora dentro do prazo legal implica na presunção de quitação da dívida com base no depósito judicial realizado pelo devedor." "2. O silêncio do credor, devidamente intimado, gera preclusão temporal, vedando nova discussão sobre a questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 526 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1432616/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.06.2017. VOTOConforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Vanessa Xavier Medeiros, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luísa Alonso Bittencourt, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c conversão de contrato de reserva de margem consignado (RCC) c/c repetição indébito, indenização dano moral, em fase de cumprimento de sentença, intentada em desfavor de Banco Maxima S/A.– Da admissibilidade:De início, sobre a arguição de “falta de dialeticidade” arguida pelo Apelado, melhor sorte não lhe socorre.Pela previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, caberá ao apelante expor as razões do pedido de reforma: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Para tanto deve rebater os fundamentos da sentença, de modo que demonstre a impugnação específica das motivações utilizadas pelo julgador para decidir, sem a qual o recurso não será admitido por faltar esse pressuposto recursal. No caso, a apelante debateu, ponto a ponto, as razões em que entende ser equivocado o posicionamento do magistrado singular. Ao assim argumentar, está rebatendo a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.Portanto, fica afastada a arguição. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (neste caso dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.– Do mérito:Lado outro, antes de se adentrar ao caso em concreto, se faz imprescindível tecer considerações acerca do contexto fático em que culminou na interposição do presente apelo. Pois bem. Após o regular trâmite do processo de conhecimento, a magistrada singular julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (mov. 27). Ocorre que irresignados com tópicos da sentença, foi manejada dupla apelação cível interposta por Banco Maxima S/A (mov. 33) e Vanessa Xavier Medeiros (mov. 30), as quais foram desprovidas por esta Corte de Justiça (mov. 48). Antes de se iniciar o cumprimento de sentença, o Banco Maxima S/A voluntariamente apresentou os cálculos concernentes à sua condenação e realizou, em 28/10/2024, o depósito judicial da quantia de R$ 6.582,77 (mov. 62). Devidamente intimada para falar acerca do valor depositado, em 11/11/2024 (mov. 64), a parte apelante/autora/exequente se quedou inerte (mov. 66). Nesse cenário, em 25/11/2024, a ilustre magistrada singular extinguiu o feito, ao pressuposto de que a dívida estava satisfeita (mov. 68). Tecidas tais considerações e revisitando os autos, entendo que a despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, melhor sorte não socorre ao reclamo manejado. Isso porque, observa-se que a parte credora foi intimada para se pronunciar sobre o depósito realizado pelo devedor, ora apelado e permaneceu silente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no Capítulo III, relativo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mais especificadamente no art. 526, aplicável analogicamente ao presente caso, dispõe que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.Na sequência, deverá o autor ser ouvido para impugnar o valor depositado, de sorte que, caso não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, vide: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por ce
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.