Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO DECORRENTE DE ESTOURO DE PNEU EM LOCAL ISOLADO. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS MITIGADORAS ADOTADAS PELA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em viagem de ônibus da empresa Expresso Guanabara S.A., com trajeto de Fortaleza/CE para Teresina/PI, no dia 14/02/2024. O autor narrou que, além da condução imprudente e tratamento grosseiro por parte do motorista, o pneu do veículo estourou durante a madrugada em local ermo, sem sinal de celular, o que teria causado atraso significativo (19 horas de duração total da viagem) e ausência de suporte adequado. Pleiteou reparação no valor de R$ 10.000,00. A sentença entendeu que o evento decorreu de caso fortuito, devidamente justificado, com comprovação de medidas assistenciais tomadas pela empresa, julgando o pedido improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o estouro de pneu do ônibus, ocorrido durante a viagem, configura falha na prestação do serviço de transporte; e (ii) apurar se o atraso e a ausência de suporte integral em local isolado são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, salvo se demonstrada excludente legítima de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 4. O estouro de pneu ocorrido em local sem cobertura de sinal telefônico constitui caso fortuito externo, imprevisível e inevitável, desvinculado de qualquer conduta culposa da empresa, o que afasta o dever de indenizar. 5. A empresa demonstrou que o motorista, diante da situação adversa, deslocou-se até local com sinal, acionou a assistência técnica, viabilizou a substituição do veículo e providenciou alimentação aos passageiros, evidenciando atuação diligente e razoável no contexto dos fatos. 6. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que atrasos, ainda que relevantes, quando decorrentes de fortuito externo e sem omissão do prestador de serviço, não configuram, por si sós, abalo moral indenizável. 7. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, sendo legítima sua confirmação em segunda instância com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique violação ao princípio da motivação, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 8. Inexiste nulidade por ausência de impugnação específica, pois o recurso devolve à Turma Recursal o exame da matéria de mérito em sua integralidade, sendo irrelevante a repetição de argumentos anteriormente deduzidos, desde que voltados à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O estouro de pneu ocorrido durante viagem interestadual, em local sem cobertura de comunicação, configura caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador. 2. A adoção de providências razoáveis e tempestivas pelo prestador do serviço, como substituição do veículo e oferta de alimentação, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 3. O mero atraso na conclusão da viagem, dissociado de omissão dolosa ou culposa da empresa, não gera direito à indenização por danos morais. 4. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos em sede recursal nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 11.975/2009, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.