Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel habitacional, condenando-a ao pagamento de indenização material, com base em laudo pericial judicial, e compensação por danos morais. II. Questão em discussão (i) saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há nulidade do julgado por ausência de litisconsórcio passivo necessário; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (iv) saber se estão configurados os danos materiais e morais e se é cabível a conversão da condenação em obrigação de fazer. III. Razões de decidir Caracterizada a relação de consumo, independentemente da ausência de finalidade lucrativa da fornecedora, respondendo a ré solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel alienado. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário, facultado ao consumidor eleger contra quem demandar na cadeia de fornecimento, sendo vedada a denunciação da lide nas ações de consumo. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de inadimplemento contratual em relação de direito privado, sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Prova pericial judicial robusta e suficiente a demonstrar a existência de vícios construtivos e a extensão dos danos materiais. Dano moral configurado, diante de vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel e extrapolam o mero aborrecimento, sendo adequado e proporcional o quantum indenizatório fixado. Descabida a conversão da condenação pecuniária em obrigação de fazer, diante da opção do consumidor pela indenização e da necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóvel por ela alienado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 2. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 3. A entrega de imóvel com vícios construtivos relevantes enseja indenização por danos materiais e morais, sendo incabível a conversão da condenação em obrigação de fazer contra a vontade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, § único, 18, 25, § 1º, 34 e 88; CC, art. 205; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.725.030/SP; TJSP, Apelações Cíveis nº 1000010-68.2023.8.26.0439 e nº 1011782-47.2023.8.26.0562.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.