Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IRRELEVÂNCIA DO ERRO MATERIAL SOBRE "PRÁTICA DE NOVO CRIME". SUPERVENIÊNCIA DE REGRESSÃO POR FALTA GRAVE. BREVIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS COM FUNDAMENTO NA CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por GEOVANE CORDEIRO GONZAGA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de livramento condicional com fundamento na ausência de requisito subjetivo, à luz do histórico de descumprimento de condições impostas em regime mais brando, como abandono do trabalho externo e violação das regras de monitoração eletrônica, condutas que ensejaram regressão ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de faltas graves anteriores aos 12 meses que antecedem o pedido de livramento condicional pode ser considerada na análise do requisito subjetivo; (ii) verificar se a utilização dessas faltas para justificar a regressão de regime e o indeferimento do benefício configura bis in idem; e (iii) estabelecer se o cenário de superlotação carcerária pode justificar, por si só, a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do livramento condicional depende do cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal, inclusive a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena (art. 83, III, “a”, do CP). 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161 reconhece que a avaliação do requisito subjetivo não se limita à ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores ao pedido (alínea “b” do art. 83, III), devendo considerar todo o histórico prisional do apenado. 5. No caso, o agravante, após ser beneficiado com o trabalho externo e monitoração eletrônica, cometeu falta grave consistente na violação reiterada dessas condições, o que revela indisciplina e ausência de amadurecimento para o usufruto responsável do benefício, autorizando a valoração negativa do requisito subjetivo. 6. A menção equivocada à "prática de novo crime", embora inverídica, não compromete a validade da decisão, pois não constitui seu fundamento determinante. O indeferimento do benefício está fundamentado no histórico de faltas graves, e não em eventual ação penal superveniente inexistente. 7. A utilização das faltas para fundamentar tanto a regressão de regime quanto o indeferimento do livramento condicional não caracteriza bis in idem, pois envolvem finalidades distintas: sanção disciplinar e análise de mérito para concessão de benefício legal. 8. A alegação de que as faltas são antigas e estariam reabilitadas não se sustenta diante do fato de que a última falta grave é recente (setembro de 2023), e o retorno ao semiaberto ocorreu há poucos meses (julho de 2025), sem fruição de saídas temporárias, demonstrando período insuficiente de readaptação. 9. A crise do sistema carcerário, notadamente a superlotação do Conjunto Penal de Feira de Santana, embora grave, não permite a concessão de livramento condicional à margem dos critérios legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia entre os apenados. 10. O indeferimento do benefício baseia-se em elementos concretos constantes dos autos, com análise criteriosa do histórico prisional e da conduta do agravante, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses sem falta grave previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal." "A utilização de faltas graves para justificar a regressão de regime e o indeferimento do livramento condicional não configura bis in idem, por se tratarem de análises jurídicas distintas." "A superlotação carcerária, por si só, não autoriza a concessão do livramento condicional quando ausente o preenchimento dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, art. 83, III, “a” e “b”; LEP, arts. 50, 118 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023 (Tema 1.161); STJ, AgRg no HC nº 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, HC nº 952.858/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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