Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e processual civil. Recurso extraordinário. Preliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa: Ausência de Repercussão Geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660). Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que versou sobre reajuste de pensão por morte concedida após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, no período anterior à Lei nº 11.784, de 2008, tendo aplicado os índices utilizados no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e afastado a aplicação do Tema nº 1.224 da Repercussão Geral quanto aos seus efeitos prospectivos. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI e LIV, e 40, § 8º, da Constituição da República, bem como ao Tema RG nº 1.224, argumentando que os efeitos dos reajustes anteriores a 2008 devem ser absorvidos nos reajustes subsequentes, gerando efeitos prospectivos. 3. O acórdão recorrido foi mantido após juízo de retratação pelo Colegiado de origem, que reiterou a compreensão de que o Tema RG nº 1.224 não se manifestou sobre efeitos posteriores do reajuste, beneficiando apenas aqueles que buscaram o Judiciário em tempo hábil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a demonstração da repercussão geral, e se houve violação aos arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI e LIV, e 40, § 8º, da Constituição da República, bem como ao Tema RG nº 1.224, no que tange aos efeitos prospectivos dos reajustes de pensão por morte. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não merece prosperar, uma vez que a recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema, conforme exigido pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não há demonstração fundamentada da repercussão geral do tema controvertido, sendo insuficiente a mera alegação de que a questão já foi pacificada ou reconhecida como repercussão geral em outro recurso. 7. A alegada violação aos arts. 5º, incs. XXXVI e LIV, da Constituição da República (coisa julgada e devido processo legal) não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral de suposta violação a esses princípios quando o exame depende de normas de natureza infraconstitucional (Tema RG nº 660). IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 98, p. 3), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a eventual concessão de justiça gratuita.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.