Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 1.872/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, visando reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública do Município de Maracanaú à progressão funcional com efeitos retroativos, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.872/2012. A autora pleiteou, ainda, o pagamento da diferença salarial correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a negativa da Administração Pública em promover a progressão funcional do servidor em razão de limitações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) é possível o pagamento retroativo da diferença salarial decorrente da não implementação das progressões funcionais no momento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu que a autora preencheu os requisitos legais para progressão funcional, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.872/2012, não havendo impugnação específica quanto a esse ponto. 4. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 5. Na hipótese vertente, percebe-se que a autora preencheu os requisitos da Lei nº 1.872/2012 com vistas à progressão funcional vindicada, afigurando-se indevida, consoante jurisprudência do STJ, malferição à Lei de Responsabilidade Fiscal visando afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6. A tese de impossibilidade de progressão com base em restrições da LRF não afasta direito subjetivo legalmente assegurado. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e STF reconhece que limitações orçamentárias não impedem a concessão de vantagens previstas em lei. 8. O princípio da legalidade obriga a Administração ao cumprimento da norma legal que assegura progressão funcional. 9. O Judiciário não viola a separação dos poderes ao determinar a implementação de direito legalmente assegurado. 10. É devida a diferença salarial retroativa desde a data em que a progressão deveria ter sido implementada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode negar a progressão funcional legalmente prevista com base em restrições orçamentárias ou na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O servidor público faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão não implementada no tempo devido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei Municipal nº 1.872/2012, arts. 13, 17 a 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. TJ/PR), 5ª Turma, j. 20.11.2012; TJCE, Apelação Cível/ Remessa necessária nº 30007605320248060117, Rel. Des. José Tarcilio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/09/2024; Apelação Cível/ Remessa necessária nº 30020189820248060117, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2025; Apelação Cível/ Remessa necessária nº 30010930520248060117, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 10/09/2024. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
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Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
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