Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO LEI 911/69) – DEVOLUÇÃO DO BEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – PRESTAÇÃO DE CONTAS INEXISTENTE – INCUMBÊNCIA DO BANCO CREDOR – INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez encetado Contrato de Empréstimo com Garantia de Alienação Fiduciária, a devolução do veículo à Instituição Financeira pelo consumidor não induz necessariamente à quitação da dívida, uma vez que o bem será alienado a terceiro para pagamento da obrigação em aberto. Contudo, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 se extrai que competirá à Instituição Financeira prestar contas da venda do veículo, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que não poderia cobrar o saldo remanescente, tampouco incluir os dados do consumidor em cadastros de inadimplentes sem demostrar o lastro fático para tanto. Competiam às fornecedoras demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedaram inertes nesse mister, de modo que se mostrou correta a conclusão feita em primeira instância de declarar a inexistência da dívida e condenar aquelas ao pagamento de indenização por danos morais, que, no caso, se configuram in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.