Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE TUST/TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. A parte embargante alega omissão quanto ao art. 3º, X, da LC nº 87/1996. Afirma que este dispositivo não foi objeto de interpretação no Tema 986/STJ por se tratar de legislação superveniente e não prequestionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que aplicou o Tema 986/STJ incorreu em omissão por não se manifestar sobre o art. 3º, X, da LC nº 87/1996, mesmo ciente de que tal dispositivo não foi expressamente abordado no recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, que considerou a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. 5. O julgado já havia consignado que a decisão agravada estava alinhada ao paradigma do STJ quanto à legalidade da cobrança de ICMS sobre TUSD, TUST e demais encargos setoriais. 6. A pretensão da parte embargante, sob o pretexto de omissão, visa, na verdade, ao reexame do mérito do julgado, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, visando apenas sanar os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil." "2. Não há omissão quando o acórdão aplica tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, como o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, que define a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS." "3. A alegação de omissão sobre dispositivo legal, mesmo que não analisado expressamente no precedente vinculante por ausência de prequestionamento, não configura vício a ser sanado por embargos de declaração quando a decisão recorrida já se alinha à ratio decidendi do tema repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, I, "b", 489, § 1º; LC nº 87/1996, art. 3º, X, art. 13, § 1º, II, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 986 (REsp 1692023/MT, REsp 1699851/TO, REsp 1734902/SP, REsp 1734946/SP); STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.176.536/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5352084-39.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SOFTWARE E INTERNET – REGIONAL GOIÁS - ASSESPRO GOIÁS EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, visando apenas sanar os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil." "2. Não há omissão quando o acórdão aplica tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, como o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, que define a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS." "3. A alegação de omissão sobre dispositivo legal, mesmo que não analisado expressamente no precedente vinculante por ausência de prequestionamento, não configura vício a ser sanado por embargos de declaração quando a decisão recorrida já se alinha à ratio decidendi do tema repetitivo."
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
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