Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO, FÉRIAS OU LICENÇA MÉDICA. DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte Autora, bombeiro militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças, os quais gozou nos últimos cinco anos. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. Inconformada, a parte acionada interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8002305-70.2018.8.05.0001; 8010422-50.2018.8.05.0001; 8122464-71.2020.8.05.0001 No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou convencida de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento parcial. Sobre a percepção de auxílio-alimentação nos períodos de licenças e férias do servidor é necessário destacar a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1. O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3. Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/08/2015)." (TJ-BA - MS: 00206818820148050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/08/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO JUDICIÁRIO 473/2014. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018305-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/03/2017)." (TJ-BA - MS: 00183056120168050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002). Precedentes jurisprudenciais. 2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima.) Ainda mais: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio- alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002). Precedentes jurisprudenciais. 2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima.) A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei 8.112/90” (Recurso Especial nº 552.881/Rs, Relator Min. Felix Fischer). Outrossim, durante as férias, os servidores não podem ser considerados inativos, nos termos do art. 118, Lei nº 6.677/94: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; (...) Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. (grifamos) Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. Desta forma, incontroverso é o direito do Autor de receber o auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença médica e licença prêmio pleiteado. Todavia, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de expressa previsão do Decreto Estadual nº 22.863/2024 no dispositivo. Conforme restou demonstrado, a partir do referido diploma, o auxílio alimentação passou a ser concedido durante os afastamentos legais, motivo pelo qual a condenação deve se limitar aos valores retroativos. Com efeito, considerando as provas dos autos e os fundamentos jurídicos apresentados, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para determinar que a condenação deve ser limitada aos valores retroativos, não atingindo período posterior ao Decreto Estadual nº 22.863/2024. Ante a procedência, sem custas e sem honorários, nos termos da Lei dos Juizados Especiais. Salvador, data registrada no sistema. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Relatora RJTM
Com efeito, considerando as provas dos autos e os fundamentos jurídicos apresentados, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para determinar que a condenação deve ser limitada aos valores retroativos, não atingindo período posterior ao Decreto Estadual nº 22
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