Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - A instituição financeira que mantém bloqueada conta corrente salarial de consumidor, mesmo após ordem judicial de desbloqueio, pratica ato ilícito - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio - A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido - A quantificação da indenização pelo dano moral requer: (1) capacidade/possibilidade do que indeniza, pois este não pode ser levado à ruína, e (2) suficiência ao que é indenizado, pela satisfação diante da compensação obtida, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como nascedouro de proventos. (TJ-MG - AC: 10114150040441001 Ibirité, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/12/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2018) Ementa: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos: ato ilícito omissivo ou comissivo, dano, culpa e nexo de causalidade (art. 186 e 927 do CC) . 2. No caso, embora patente a mora em cumprir determinação judicial de liberação de valores, a responsabilidade civil de reparação do prejuízo decorrente da conduta da instituição financeira requer a comprovação do dano, requisito indispensável da reparação civil. 3. Não tendo a apelante se desincumbindo do ônus de comprovar que o descumprimento da ordem judicial pela apelada efetivamente lhe causou prejuízo de ordem material, inviável que eventual dano seja presumido e apurado na fase de liquidação da sentença . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0729504-06.2021 .8.07.0001 1793137, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.