Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REPRESENTADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 872, § 2º, DO CPC. ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravantes interpõem agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo de avaliação dos direitos aquisitivos sobre imóvel penhorado e determinou a realização de hasta pública, sustentando nulidade por ausência de intimação pessoal para impugnar o laudo e para indicar assistente técnico e formular quesitos, e pugnando, alternativamente, pela concessão do prazo de quinze dias para impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se a intimação dos executados acerca do laudo de avaliação, realizada por meio de seus advogados constituídos, é válida; (ii) se a avaliação em fase expropriatória exige prévia intimação para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos; e (iii) se o prazo aplicável à manifestação sobre o laudo é o de quinze dias previsto no art. 525, § 11, do CPC ou o de cinco dias do art. 872, § 2º, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando os executados representados nos autos por procuradores regularmente habilitados, a intimação acerca dos atos do procedimento expropriatório opera-se por meio destes, sendo desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. O recebimento de intimações processuais ordinárias está compreendido nos poderes gerais da cláusula ad judicia, não figurando entre os atos que exigem cláusula específica na procuração, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 5. A avaliação do bem penhorado é ato executivo regido pelos arts. 870 a 873 do Código de Processo Civil, distinto da prova pericial disciplinada nos arts. 464 e seguintes, razão pela qual não se exige prévia intimação das partes para indicação de assistente técnico ou formulação de quesitos. 6. O prazo de cinco dias previsto no art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua especialidade, afasta a aplicação do prazo geral de quinze dias do art. 525, § 11, do mesmo diploma para a manifestação sobre o laudo de avaliação em fase expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A intimação do executado representado nos autos acerca do laudo de avaliação em fase expropriatória opera-se validamente por meio de seu advogado constituído, sendo inaplicáveis as exigências procedimentais da perícia judicial e prevalecendo o prazo específico de cinco dias do art. 872, § 2º, do CPC sobre o prazo geral do art. 525, § 11, do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105; 465, § 1º, II e III; 469; 474; 841, §§ 1º e 2º; 870 a 873; 872, § 2º; 525, § 11; 889. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.055.389/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517212-37.2026.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 1º AGRAVANTE: CÍCERO ROMÃO RODRIGUES 2º AGRAVANTE: NEUZA LÚCIA DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 24 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.