Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização proporcional pelo uso exclusivo de imóvel em copropriedade. A primeira apelante impugna sua legitimidade passiva e a legitimidade ativa da parte autora, além da fixação dos honorários advocatícios. A segunda apelante questiona a manutenção de empresa no polo passivo, a forma de apuração da indenização e a fixação dos honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão:(i) saber se é possível afastar a legitimidade passiva da coproprietária diante da existência de inventário do cônjuge falecido;(ii) saber se a autora tem legitimidade ativa para pleitear indenização pelo uso exclusivo do imóvel, mesmo com a cessão de direitos formalizada após o ajuizamento da ação;(iii) saber se é cabível a exclusão da empresa do polo passivo após a apresentação de contestação;(iv) saber se a forma de apuração da indenização pode ser direta ou deve ocorrer por arbitramento;(v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade e direcionados à Defensoria Pública(vi) saber se é possível a redistribuição da verba honorária entre defensora pública dativa e advogado particular posteriormente constituído.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva da coproprietária está configurada, uma vez que a pretensão indenizatória foi proporcional à sua fração ideal, conforme prevê o art. 275 do CC.4. A legitimidade ativa da autora está evidenciada por contrato de cessão de direitos regularmente registrado, sendo suficiente para legitimar o pedido, com respaldo na jurisprudência do STJ.5. A exclusão da empresa do polo passivo configura desistência parcial da ação, o que exige concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Diante da impugnação apresentada, não é possível o acolhimento do pedido.6. A indenização deve ser apurada por arbitramento, ante a ausência de elementos objetivos que permitam a fixação direta do quantum indenizatório.7. A fixação da verba honorária por equidade é adequada nos casos em que não há base de cálculo certa, especialmente quando a parte foi vencedora em relação a pedido sem valor definido.8. Comprovada a atuação sucessiva de Defensoria Pública e advogado particular, é devida a redistribuição proporcional dos honorários, de modo a evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido (Ramal Negócios Imobiliários Ltda. ME). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido (Cícera Barros da Rocha).Tese de julgamento:"1. É legítima a responsabilização de coproprietário pelo pagamento de indenização proporcional ao uso exclusivo de imóvel comum, ainda que a outra fração ideal pertença ao espólio do cônjuge falecido.""2. A cessão de direitos regularmente averbada confere legitimidade ativa à parte para pleitear indenização, mesmo que formalizada após o ajuizamento da ação.""3. A exclusão de parte do polo passivo após a contestação exige a anuência da parte contrária, configurando desistência parcial da ação.""4. A apuração de valores locatícios depende de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, quando inexistentes elementos objetivos suficientes nos autos.""5. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade nas hipóteses em que não houver condenação líquida.""6. A verba honorária deve ser rateada proporcionalmente entre os patronos que atuaram em momentos distintos do processo."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275 e 1.245; CPC, arts. 485, § 4º, 509, I, 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1671381/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 708.143/MA, Rel. Min. Castro Filho, 4ª Turma, j. 09.11.2006; TJGO, Apelação Cível 5467639-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; TJGO, Agravo de Instrumento 5441194-02.2023.8.09.0031, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação n. 0164064-86.2016.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Apelante: Cícera Barros da Rocha1ª Apelada: Ramal Negócios Imobiliários Ltda Me 2º Apelante: Ramal Negócios Imobiliários Ltda Me 2ª Apeladas: Cícera Barros da Rocha e outraRelator: Desembargador Carlos França V O T O Ab initio, no tocante ao recurso interposto por Cícera Barros da Rocha (evento 316), verifico que este preenche os requisitos formais de admissibilidade, com preparo regularmente recolhido e tempestividade observada. Todavia, deve ser conhecido parcialmente.Em suas razões, a apelante sustenta, entre outros pontos, que a condenação ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum seria indevida, ao argumento de que não houve prévia interpelação formal para constituição em mora, circunstância que, segundo defende, afastaria a obrigação indenizatória.Contudo, referida tese não foi arguida na contestação (evento 22), tampouco objeto de deliberação pelo juízo de origem na sentença proferida (evento 312), o que configura evidente inovação recursal, expressamente vedada pelo art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, conheço parcialmente do recurso interposto por Cícera Barros da Rocha.Quanto ao recurso interposto por Ramal Negócios Imobiliários Ltda. ME (evento 343), este foi interposto de forma tempestiva e está devidamente instruído, razão pela qual deve ser conhecido em sua integralidade.Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por Cícera Barros da Rocha (1ª apelante) e por Ramal Negócios Imobiliários Ltda Me (2ª apelante), contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de reparação de danos materiais ajuizada por Ramal Negócios Imobiliários Ltda Me segunda apelante em face da primeira apelante e de Jd Automóveis Ltda Me.Após o regular tramite do feito, sobreveio sentença (evento 312):"(…)Ante o exposto:a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva;b) INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela autora em relação à requerida JD AUTOMÓVEIS LTDA. ME, nos termos do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil;c) INDEFIRO, por ora, o pedido de retirada do protesto, sem prejuízo de sua reapreciação caso a parte autora apresente documentação idônea que demonstre o efetivo encaminhamento do protesto.d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida Cícera Barros da Rocha ao pagamento de 50% dos valores locatícios do imóvel situado na Av. República do Líbano, Qd. 40-A, Lt. 02, Unidade II, Setor Aeroporto, Goiânia, correspondente à sua cota-parte na copropriedade, limitados aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC.e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida JD AUTOMÓVEIS LTDA. ME.Por fim, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerida Cícera Barros da Rocha ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Condeno a autoraao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida JDAutomóveis Ltda. ME, fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85,§8º, do CPC, que devem ser revertidos ao Fundo de Manutenção eReaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás,conforme requerido na contestação.” (...) Nas suas razões, Cícera Barros da Rocha sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura como coproprietária apenas de parte do imóvel litigioso, sendo a fração remanescente pertencente ao espólio de seu fale
Recurso conhecido e desprovido (Ramal Negócios Imobiliários Ltda. ME). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido (Cícera Barros da Rocha).
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.