Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO É INCABÍVEL, POIS AUSENTE A PROVA DA RESPONSABILIDADE REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Simultaneamente, foram interpostas apelações cíveis pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e pela autora Celina de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 3. A CHESF apelou, alegando a existência de força maior em razão da cheia histórica ocorrida no final de dezembro de 2022 na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, sustentando ainda cerceamento de defesa e necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna. 4. A autora Celina de Souza também apelou, pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da autora é tempestivo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (iii) saber se a sentença careceu de fundamentação; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, bem como a adequação da fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso da autora foi protocolado após o término do prazo legal, razão pela qual foi corretamente reconhecida sua intempestividade. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a própria parte ré reconheceu nos autos a suficiência das provas documentais apresentadas, tornando protelatório o pedido de produção de provas. 8. A sentença apresentou fundamentação clara e suficiente, com base em análise técnica do INEMA e dados meteorológicos oficiais, afastando-se a alegação de ausência de fundamentação. 9. A denunciação à lide do Município foi corretamente indeferida, por não se tratar de hipótese de responsabilidade regressiva, mas sim solidária, conforme prevê o art. 125 do CPC. 10. A conduta da ré contribuiu diretamente para o agravamento dos danos causados pelas chuvas, ao optar por manter níveis elevados de armazenamento no reservatório, mesmo diante de alertas meteorológicos, em desconformidade com os fundamentos e objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB (Leis nº 12.334/2010 e 6.938/1981). 11. Configurada a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento na teoria do risco integral adotada pelo Direito Ambiental, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 12. Inviável a exclusão da responsabilidade da ré com base em força maior ou culpa exclusiva do Município. 13. Ausente prova suficiente dos danos materiais, mas comprovado o sofrimento da autora em razão da inundação de sua residência, evidenciando-se os danos morais. 14. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a teoria do desestímulo mitigada, conforme jurisprudência do STJ e doutrina especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da autora não conhecido por intempestividade. 16. Recurso da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade por danos ambientais decorrentes de enchentes agravadas por operação inadequada de barragens é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a teoria do desestímulo mitigada”. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: arts. 125, 128 - Política Nacional de Segurança de Barragens: arts. 3º, 4º, 15 e 17 - Código Civil: art. 944 Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 604.801/RS - STJ, REsp 665.425/AM - TJ-BA, Apelação Cível n. 80022512720198050080
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e NÃO CONHECER o apelo da parte autora
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.