Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no agravo em recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Improbidade administrativa. Perda da função pública. Cargo diverso. Alcance da condenação. Necessidade de reexame de fatos e provas e normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Alegações de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB (ato jurídico perfeito e ao direito adquirido): Ausência de repercussão geral (ARE nº 748.371- RG/MT; Tema RG nº 660). Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de demonstração de repercussão geral. O recurso extraordinário questionava a aplicação da sanção de perda da função pública em casos de improbidade administrativa, especialmente quando o agente público não ocupa mais o mesmo cargo ou função que preenchia no momento do ato ímprobo. 2. A parte recorrente alegou que a tese a ser defendida envolvia possíveis violações a dispositivos constitucionais que asseguram Direitos Fundamentais, argumentando que qualquer questão jurídica apontando violação a preceitos de direitos fundamentais ostenta repercussão geral. Sustentou a alta relevância da questão para balizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance das sanções da Lei de Improbidade Administrativa — especialmente a perda da função pública — e sua aplicação a cargos adquiridos após a prática ímproba. 3. O acórdão recorrido entendeu que a pena de perda da função pública engloba todos os vínculos que o condenado pela prática de ato ímprobo tenha com a Administração Pública, independentemente da alteração de sua função ou do cargo público ocupado, reformando a decisão do Juízo de primeira instância que limitava a sanção à função-instrumento do ilícito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso; e (ii) avaliar se a análise da aplicação da sanção de perda da função pública, em casos de improbidade administrativa, a vínculos com a Administração Pública adquiridos após a prática do ato ímprobo, demanda reexame de fatos e provas ou reinterpretação de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário, conforme exigido pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido, sendo indispensável a demonstração fundamentada, mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. 7. Para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A apreciação do recurso extraordinário demandaria a reinterpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição da República seria indireta, inviabilizando o recurso. 9. O agravo regimental apenas reiterou as razões do recurso extraordinário, que já haviam sido rechaçadas pela decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final) nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.