Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL FUNDAMENTADO NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Do caso em exame 1. Versam os autos sobre recursos de Apelação Criminal, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 90408311) e pelo ESTADO DA BAHIA (ids. 90408324/ 90408330), contra a sentença (id. 90408289) proferida nos autos da ação penal nº 8001167-05.2024.8.05.0245, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Sento Sé, e absolveu os réus RUBENS ANTUNES DE BRITO, KAYO REGIS CAVALCANTI e JOSAFA RODRIGUES DE ALMEIDA da imputação referente à prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, Incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), bem como condenou o ESTADO DA BAHIA (id. 90408319) ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao advogado Dr. CAIO GUERRA GURGEL - OAB/BA 36.986. II. Das questões em discussão 2. Aduz o ente Estatal, em seu apelo, em sede preliminar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. No mérito aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 2.1 Em seu recurso de apelação, o Parquet requer a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, que absolveu os acusados RUBENS ANTUNES DE BRITO e KAYO REGIS CAVALCANTE, por compreender que se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que pugna que os Apelados sejam submetidos a novo julgamento. III. Das razões de decidir 3. Sobre o aludido Grupo Especializado, art. 3.º, alíneas "b" e "d", da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, estipula ser de competência do Grupo Especializado, respectivamente: oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos Juízos das Comarcas que não possuam Defensores Públicos informando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos; comunicar ao Gabinete do Defensor Público Geral para que promova a competente designação para atuação no plenário do Tribunal do Júri. Logo, embora louvável a iniciativa da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inexiste nos presentes autos demonstração acerca das aludidas providências, no sentido de dar ciência ao Juízo de origem sobre a possibilidade da atuação extraordinária do Defensor Público, de modo que se mostrou prudente e legítima a nomeação de Defensora Dativa na espécie. 4. Quanto ao mérito do apelo do Estado da Bahia, necessário mencionar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de Sento Sé/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem do defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 6. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 7. Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo Primevo, encontra-se em consonância atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da Ação Penal e considerando a participação do patrono na segunda fase do rito do Tribunal do Júri, na qual, inclusive, foi proferida a sentença absolutória. 8. Pelo exposto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se absolutamente compatível com a natureza e complexidade da causa, não se podendo, portanto, cogitar houvesse o Magistrado incidido em exacerbação, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 9. Em relação ao apelo ministerial, que pugna pela anulação do julgamento do Júri, destaca-se que o princípio da soberania do veredicto previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal não é absoluto, podendo ser mitigado quando os jurados proferirem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas no processo. Para que se autorize a cassação do veredicto popular e a determinação de novo julgamento, não basta que a decisão dos jurados pareça injusta ou que o Tribunal de Justiça discorde da conclusão alcançada. Exige-se que o decisum seja manifestamente contrário à prova dos autos. O Júri é composto por juízes leigos que decidem segundo sua íntima convicção. Assim, havendo no processo duas teses antagônicas (acusatória e defensiva) e encontrando o veredito apoio em qualquer uma delas, ainda que mínima, a decisão deve ser preservada. Se os jurados optam por uma das versões verossímeis, amparada em elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em nulidade. A função da instância superior não é substituir a vontade dos jurados pela sua, mas tão somente verificar se a escolha do Conselho de Sentença possui respaldo fático-probatório. 10. Na situação concretamente submetida à presente apelação, foi imputado aos apelados um crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2°, Incisos I e IV, do Código Penal). O Conselho de Sentença, após responder positivamente ao quesito relacionado à materialidade, respondeu negativamente ao segundo quesito, acerca da autoria, de modo a reconhecer os réus absolvidos da conduta típica imputada. 11. Considerando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, na instrução penal e durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri passa-se à análise sobre a existência de elementos aptos a desconstituir a soberania do Júri, ante a alegação ministerial de que a absolvição do réu foi contrária à prova dos autos. 12. Analisando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada no inquérito policial, por meio do LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO (id. 465687301, do IP 8001160-13.2024.8.05.0245), de acordo com o qual "Moizés Almeida Rezende faleceu de traumatismo crânio encefálico e anemia aguda secundários a instrumentos perfurocontundentes (projéteis de arma de fogo)". 13. Em relação aos indícios da autoria delitiva, destacam-se os depoimentos das testemunhas, colhidos em fase inquisitorial e judicial, inclusive perante o Conselho de Sentença. 14. O caderno processual apresenta um "mosaico de contradições", destacando-se a mutabilidade dos depoimentos de testemunhas presenciais. A alteração de versões sobre detalhes cruciais, como o uso de capuzes pelos executores e a omissão inicial sobre a presença da vítima no local do crime, compromete a higidez da tese acusatória. 15. A inexistência de perícia balística, exames residuográficos ou apreensão da arma do crime fragiliza o nexo de causalidade e autoriza a manutenção do veredicto absolutório fundamentado no princípio do in dubio pro reo. 16. Se a linha defensiva encontra amparo, ainda que parcial, nos elementos fáticos e nas incertezas quanto à autoria e motivação (pulverizada pelos inúmeros desafetos da vítima), o veredicto não pode ser considerado manifestamente contrário à prova dos autos. 17. Por todo o exposto, não se denota arbitrariedade na decisão do Conselho de Sentença, não tendo o Parquet demonstrado a completa desvinculação entre a decisão proferida pelos juízes leigos e as provas constantes do caderno processual acerca da autoria delitiva, de modo que não se justifica o pedido da anulação do julgamento e submissão destes réus a novo júri. IV. Dispositivo 18. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL
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