Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 28.08.2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, constante no ID nº 25519212, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissão no acórdão embargado quanto à definição expressa dos critérios de atualização da condenação, especialmente no que tange aos juros moratórios e à correção monetária, considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e a consequente aplicação da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, mas à integração do julgado. 4. No caso, assiste razão ao embargante quanto à ausência de definição clara dos consectários legais, especificamente sobre a incidência da taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, conforme entendimento consolidado. 5. Assim, os valores relativos ao reembolso de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), devidamente comprovados nos autos, deverão ser atualizados. Para tanto, mantêm-se, até 28/08/2024, os parâmetros fixados na sentença, com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A partir da referida data, em observância à Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, deduzido o IPCA e vedada a consideração de eventuais juros negativos. 6. Os demais fundamentos do acórdão embargado permanecem inalterados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. TESE DE JULGAMENTO: A definição dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita de ofício em embargos de declaração, sendo aplicável a taxa SELIC, a partir de 28.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel Faria, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.