Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO FACE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Juízo da Execução deve declarar a perda dos dias remidos pelo trabalho quando restar comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena. 2. O cometimento de falta grave também acarreta o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão da progressão de regime. 3. Para a aquisição do livramento condicional não pode ocorrer a interrupção, por ausência de expressa previsão legal. 4. O magistrado só poderá considerar interrompido o prazo de cumprimento da pena para fins de comutação de pena ou indulto quando houver previsão no decreto de concessão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime, mantendo-se a perda dos dias remidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem de habeas corpus em maior extensão e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando a Relatoria, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. O Sr. Ministro Nilson Naves a concedia em maior extensão. Ressalvou entendimento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.