Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CULPABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. . NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro " (RvCr n. 5.247/DF, de Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de ) 16/12/2015 minha relatoria, Terceira Seção, julgado em , DJe de ). 22/3/2023 14/4/2023 2. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a instância ordinária não reconheceu a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "no conjunto de fatores que foram interpretados pelo juízo como indicativos de que o réu possuía dedicação à atividade ilícita e, apesar de primário, evidenciada a logística complexa, característica de atividades estruturadas de tráfico, dentre as particularidades, o magistrado valeu-se principalmente do papel de batedor desempenhado, associado à quantidade expressiva de droga transportada e ao uso de rádios comunicadores, em organização estruturada e complexa. Ressaltou, inclusive, que, embora o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343, não tenha sido formalmente imputado na denúncia, a prova dos autos indicaria elementos suficientes para caracterizar uma atuação organizada, afastando o perfil de eventualidade que justificaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 17). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. 4. Como consta da decisão agravada, "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do (e-STJ fl. 172). Dessarte, a agente no comércio ilícito de entorpecentes" desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o . habeas corpus 5. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.