Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE TAXA DE JUROS. VENDA CASADA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidores e por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças contratuais, determinar repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais, diante de controvérsia acerca de financiamento imobiliário com alegada divergência entre proposta e contrato efetivamente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se a proposta de financiamento vincula o fornecedor quanto à taxa de juros ofertada; (iii) determinar a legalidade da cobrança de seguro e tarifas contratuais; (iv) verificar a ocorrência e o quantum dos danos morais, bem como a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico assegura o acesso direto ao Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, ainda mais quando demonstradas tentativas prévias de solução extrajudicial (ID 100164409). A proposta de financiamento (ID 100164406), emitida após análise de crédito e contendo elementos essenciais do contrato, vincula o proponente, nos termos do art. 427 do CC e dos arts. 30 e 48 do CDC. A alteração unilateral da taxa de juros na formalização do contrato (ID 100164407) viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e frustra a legítima expectativa do consumidor. A imposição de seguro habitacional sem possibilidade de escolha (ID 100164417) configura venda casada, prática abusiva vedada pelo ordenamento. A cobrança de tarifas administrativas e de avaliação exige comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ (Tema 958), o que não ocorreu no caso. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, justificando indenização. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO Recurso do réu desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 427; CDC, arts. 30, 42, parágrafo único, e 48; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 473; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.